# Registro público: STJ — 1087644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 663e683cb6a5f549a692b60412699f5faf8a11abb560f5c81457c7873f6a793a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
 declarar competente o Juízo de Vara de Violência Doméstica e
 Familiar da comarca, a fim de processar e julgar ação penal por
 tentativa de estupro de vulnerável e ameaças contra adolescente,
 ante a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças
 e adolescentes.
 2. A persecução penal envolve os delitos dos arts. 147 e 217-A,
 caput, c/c art. 14, II, n/f art. 69, do Código Penal, com prisão
 preventiva decretada após audiência de custódia.
 3. Juízo criminal declarou-se incompetente e remeteu os autos à vara
 especializada de violência doméstica. O Tribunal local, ao julgar
 conflito de competência entre os juízos, fixou competência da vara
 criminal. Na impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal pela
 fixação em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017 e com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é
 cabível para corrigir a fixação de competência em desconformidade
 com jurisprudência consolidada, com eventual superação da Súmula n.
 691 do STF em hipóteses excepcionais.
 5. A questão também envolve a interpretação do art. 23 da Lei n.
 13.431/2017 (caput e parágrafo único), quanto à competência
 obrigatória ou preferencial das varas/juizados de violência
 doméstica para processar ações penais relativas a violência contra
 crianças e adolescentes na ausência de varas especializadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A superação da Súmula n. 691 do STF é admitida em situações
 excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou
 indispensabilidade de atuação para assegurar a efetividade da
 jurisdição, hipótese configurada na fixação de competência contrária
 à orientação consolidada.
 7. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do
 art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando que, inexistindo vara
 especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao
 juizado/vara de violência doméstica processar e julgar as ações
 penais relativas a práticas de violência contra elas,
 independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das
 circunstâncias do fato.
 8. Na comarca em exame, ausente vara especializada em crimes contra
 crianças e adolescentes e existente vara especializada em violência
 doméstica, a competência recai sobre esta unidade jurisdicional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em
 desconformidade com jurisprudência consolidada, em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, admitindo-se a superação excepcional da
 Súmula 691/STF. 2. Inexistindo vara especializada em crimes contra
 crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência
 doméstica processar e julgar ações penais relativas a violência
 contra elas, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput e parágrafo único; Súmula 691/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.001.232/SP,
 Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
 TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 883.658/RS,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 6/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA
 JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE
 VARA ESPECIALIZADA. VARA/JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA
 691/STF.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
 declarar competente o Juízo de Vara de Violência Doméstica e
 Familiar da comarca, a fim de processar e julgar ação penal por
 tentativa de estupro de vulnerável e ameaças contra adolescente,
 ante a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças
 e adolescentes.
 2. A persecução penal envolve os delitos dos arts. 147 e 217-A,
 caput, c/c art. 14, II, n/f art. 69, do Código Penal, com prisão
 preventiva decretada após audiência de custódia.
 3. Juízo criminal declarou-se incompetente e remeteu os autos à vara
 especializada de violência doméstica. O Tribunal local, ao julgar
 conflito de competência entre os juízos, fixou competência da vara
 criminal. Na impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal pela
 fixação em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017 e com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é
 cabível para corrigir a fixação de competência em desconformidade
 com jurisprudência consolidada, com eventual superação da Súmula n.
 691 do STF em hipóteses excepcionais.
 5. A questão também envolve a interpretação do art. 23 da Lei n.
 13.431/2017 (caput e parágrafo único), quanto à competência
 obrigatória ou preferencial das varas/juizados de violência
 doméstica para processar ações penais relativas a violência contra
 crianças e adolescentes na ausência de varas especializadas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A superação da Súmula n. 691 do STF é admitida em situações
 excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou
 indispensabilidade de atuação para assegurar a efetividade da
 jurisdição, hipótese configurada na fixação de competência contrária
 à orientação consolidada.
 7. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do
 art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando que, inexistindo vara
 especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao
 juizado/vara de violência doméstica processar e julgar as ações
 penais relativas a práticas de violência contra elas,
 independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das
 circunstâncias do fato.
 8. Na comarca em exame, ausente vara especializada em crimes contra
 crianças e adolescentes e existente vara especializada em violência
 doméstica, a competência recai sobre esta unidade jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em
 desconformidade com jurisprudência consolidada, em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, admitindo-se a superação excepcional da
 Súmula 691/STF. 2. Inexistindo vara especializada em crimes contra
 crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência
 doméstica processar e julgar ações penais relativas a violência
 contra elas, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput e parágrafo único; Súmula 691/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.001.232/SP,
 Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
 TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 883.658/RS,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 6/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
