# Registro público: STJ — 1083095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fb2600b2ddeff834f6dbafb3cd7d4fb76e935d6de25df5dfe1c1ff7b31539b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438792
- **Número de registro na fonte:** 202601090404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, por meio do qual se buscava a
 desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com restauração da
 sentença de primeiro grau e concessão de liberdade.
 2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 250 g de maconha,
 fracionadas em nove tabletes, no interior de bolsa portada pela
 agravante, com relatos de tentativa de evasão, uso de monitoramento
 eletrônico, negativa de dependência química em audiência de custódia
 e informação de amamentação, além de depoimentos policiais
 prestados em juízo e laudo de exame químico.
 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau
 desclassificatória para o art. 28 da Lei 11.343/2006; acórdão de
 origem reformador para condenação no art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006; indeferimento liminar do habeas corpus na instância
 superior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível,
 em sede de habeas corpus, proceder à revaloração jurídica dos fatos
 estabelecidos para desclassificar a condenação por tráfico de drogas
 para porte para uso próprio sem revolvimento probatório; e (ii) se
 os elementos objetivos e circunstanciais (quantidade e fracionamento
 da droga, depoimentos policiais judicializados, contexto de
 monitoramento eletrônico, negativa de dependência e demais
 circunstâncias externas) são suficientes para manter a tipificação
 da conduta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
 previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em caso de flagrante
 ilegalidade, inexistente na hipótese.
 6. A desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei
 11.343/2006 demanda exame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
 7. O acórdão de origem apontou elementos concretos e convergentes a
 indicar destinação mercantil: quantidade expressiva, fracionamento
 em nove tabletes, condições pessoais da ré, contexto de
 monitoramento eletrônico por outro crime, inexistência de lastro
 mínimo de dependência ou uso habitual e circunstâncias externas
 corroborativas.
 8. Depoimentos policiais prestados em juízo, firmes e coerentes,
 corroborados por auto de prisão em flagrante e laudo pericial, são
 aptos a sustentar a autoria e a materialidade do delito.
 9. O elemento subjetivo do tipo do art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006 é o dolo, consistente na vontade consciente de realizar
 qualquer das condutas previstas, não se exigindo a presença de
 instrumentos de venda ou atos de comércio específicos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em habeas corpus, é inviável a desclassificação da condenação por
 tráfico de drogas para porte para uso pessoal quando dependente de
 revolvimento probatório. 2. Depoimentos policiais judicializados,
 coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos, podem
 fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. O tipo do art.
 33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo, sendo suficiente a vontade
 consciente de praticar qualquer das condutas previstas. 4. A
 quantidade e o fracionamento da droga, aliados as circunstâncias
 externas objetivas e condições pessoais da ré, autorizam a
 inferência de destinação mercantil.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; CPP, art.
 647 e seguintes (habeas corpus, em caráter geral).
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
 STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025,
 DJEN 19.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
 EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, por meio do qual se buscava a
 desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com restauração da
 sentença de primeiro grau e concessão de liberdade.
 2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 250 g de maconha,
 fracionadas em nove tabletes, no interior de bolsa portada pela
 agravante, com relatos de tentativa de evasão, uso de monitoramento
 eletrônico, negativa de dependência química em audiência de custódia
 e informação de amamentação, além de depoimentos policiais
 prestados em juízo e laudo de exame químico.
 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau
 desclassificatória para o art. 28 da Lei 11.343/2006; acórdão de
 origem reformador para condenação no art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006; indeferimento liminar do habeas corpus na instância
 superior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível,
 em sede de habeas corpus, proceder à revaloração jurídica dos fatos
 estabelecidos para desclassificar a condenação por tráfico de drogas
 para porte para uso próprio sem revolvimento probatório; e (ii) se
 os elementos objetivos e circunstanciais (quantidade e fracionamento
 da droga, depoimentos policiais judicializados, contexto de
 monitoramento eletrônico, negativa de dependência e demais
 circunstâncias externas) são suficientes para manter a tipificação
 da conduta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
 previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em caso de flagrante
 ilegalidade, inexistente na hipótese.
 6. A desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei
 11.343/2006 demanda exame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
 7. O acórdão de origem apontou elementos concretos e convergentes a
 indicar destinação mercantil: quantidade expressiva, fracionamento
 em nove tabletes, condições pessoais da ré, contexto de
 monitoramento eletrônico por outro crime, inexistência de lastro
 mínimo de dependência ou uso habitual e circunstâncias externas
 corroborativas.
 8. Depoimentos policiais prestados em juízo, firmes e coerentes,
 corroborados por auto de prisão em flagrante e laudo pericial, são
 aptos a sustentar a autoria e a materialidade do delito.
 9. O elemento subjetivo do tipo do art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006 é o dolo, consistente na vontade consciente de realizar
 qualquer das condutas previstas, não se exigindo a presença de
 instrumentos de venda ou atos de comércio específicos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em habeas corpus, é inviável a desclassificação da condenação por
 tráfico de drogas para porte para uso pessoal quando dependente de
 revolvimento probatório. 2. Depoimentos policiais judicializados,
 coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos, podem
 fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. O tipo do art.
 33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo, sendo suficiente a vontade
 consciente de praticar qualquer das condutas previstas. 4. A
 quantidade e o fracionamento da droga, aliados as circunstâncias
 externas objetivas e condições pessoais da ré, autorizam a
 inferência de destinação mercantil.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; CPP, art.
 647 e seguintes (habeas corpus, em caráter geral).
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
 STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025,
 DJEN 19.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2fb2600b2ddeff834f6dbafb3cd7d4fb76e935d6de25df5dfe1c1ff7b31539b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fb2600b2ddeff834f6dbafb3cd7d4fb76e935d6de25df5dfe1c1ff7b31539b3
- **SHA-256 do comentário:** 3f37fd48f5363068248422b5e4b1c0e73b5f12e4f022b1308a0f0df5316e5da6
