# Registro público: STJ — 1085046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0acbe1cc5ff0099d0544f1869aa4d761abee4361dc48fd5a8465a6efd2e73adc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, tendo em vista que a alegação apresentada
 pela impetrante não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de excesso de
 prazo para a formação da culpa, não apreciada pelo Tribunal de
 origem, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no
 âmbito de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em sede de habeas corpus, não cabe a esta Corte conhecer da
 alegação segundo a qual haveria excesso de prazo para a formação da
 culpa, visando ao relaxamento de prisão preventiva, no caso em que o
 Tribunal de origem não chegou a debater a questão na ocasião da
 análise do writ originário. Isso porque, se assim o fizesse, estaria
 a incorrer em indevida supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de
 Justiça conhecer de alegação que não chegou a ser debatida pelo
 Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário.
 Dispositivos relevantes citados: CR, art. 105
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF,
 Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator
 Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP),
 Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n.
 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n.
 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC
 n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO,
 de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
 26/6/2025; e AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og
 Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
 QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
 CULPA. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, tendo em vista que a alegação apresentada
 pela impetrante não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de excesso de
 prazo para a formação da culpa, não apreciada pelo Tribunal de
 origem, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no
 âmbito de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Em sede de habeas corpus, não cabe a esta Corte conhecer da
 alegação segundo a qual haveria excesso de prazo para a formação da
 culpa, visando ao relaxamento de prisão preventiva, no caso em que o
 Tribunal de origem não chegou a debater a questão na ocasião da
 análise do writ originário. Isso porque, se assim o fizesse, estaria
 a incorrer em indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de
 Justiça conhecer de alegação que não chegou a ser debatida pelo
 Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário.
 Dispositivos relevantes citados: CR, art. 105
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF,
 Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator
 Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP),
 Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n.
 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n.
 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC
 n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO,
 de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
 26/6/2025; e AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og
 Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0acbe1cc5ff0099d0544f1869aa4d761abee4361dc48fd5a8465a6efd2e73adc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 0acbe1cc5ff0099d0544f1869aa4d761abee4361dc48fd5a8465a6efd2e73adc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

