# Registro público: STJ — 1086255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb31d89158999183d53c62bb174dac2c73288d2d1954f70bfbb1713124475e94

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência do Superior
 Tribunal de Justiça para revisar ato de seus próprios membros.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta a existência de fato novo
 consistente em exigência de prévio exame pela instância de origem
 pelo Supremo Tribunal Federal em HC indicado, além de alegar
 ilegalidade do regime inicial semiaberto fixado para pena de 1 ano e
 8 meses, em afronta a súmulas e ao art. 33 do Código Penal.
 3. Decisões antecedentes. Em recurso especial, reconhecida a
 minorante do tráfico privilegiado em 2/3 e redimensionada a pena
 para 1 ano e 8 meses, com fixação do regime inicial semiaberto em
 razão de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33 do
 Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça detém competência para conhecer de habeas corpus
 impetrado contra decisão de seu membro.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há fato novo
 decorrente de julgamento do Supremo Tribunal Federal que imponha a
 análise do mérito pela Corte, bem como a revisão do regime inicial
 fixado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 apreciar habeas corpus contra ato de seus próprios membros, nos
 termos do art. 105, I, c, da Constituição da República.
 7. O julgado do Supremo Tribunal Federal indicado não determinou a
 análise do tema por esta Corte, tendo o writ não sido conhecido por
 óbices processuais, inclusive pela inexistência de ilegalidade
 manifesta na definição do regime prisional, não configurando fato
 novo apto a superar a incompetência do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer de
 habeas corpus impetrado contra atos de seus membros. Dispositivos
 relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33.
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 270.430/PE, Plenário.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
 APRECIAR IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE SEU PRÓPRIO MEMBRO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência do Superior
 Tribunal de Justiça para revisar ato de seus próprios membros.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta a existência de fato novo
 consistente em exigência de prévio exame pela instância de origem
 pelo Supremo Tribunal Federal em HC indicado, além de alegar
 ilegalidade do regime inicial semiaberto fixado para pena de 1 ano e
 8 meses, em afronta a súmulas e ao art. 33 do Código Penal.
 3. Decisões antecedentes. Em recurso especial, reconhecida a
 minorante do tráfico privilegiado em 2/3 e redimensionada a pena
 para 1 ano e 8 meses, com fixação do regime inicial semiaberto em
 razão de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33 do
 Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça detém competência para conhecer de habeas corpus
 impetrado contra decisão de seu membro.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há fato novo
 decorrente de julgamento do Supremo Tribunal Federal que imponha a
 análise do mérito pela Corte, bem como a revisão do regime inicial
 fixado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 apreciar habeas corpus contra ato de seus próprios membros, nos
 termos do art. 105, I, c, da Constituição da República.
 7. O julgado do Supremo Tribunal Federal indicado não determinou a
 análise do tema por esta Corte, tendo o writ não sido conhecido por
 óbices processuais, inclusive pela inexistência de ilegalidade
 manifesta na definição do regime prisional, não configurando fato
 novo apto a superar a incompetência do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer de
 habeas corpus impetrado contra atos de seus membros. Dispositivos
 relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33.
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 270.430/PE, Plenário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
