# Registro público: STJ — 1017390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 864e80614c42412aefa5dc56d5d09a340409e8cc833751a0553cf7ec1e726b63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438820
- **Número de registro na fonte:** 202502482019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
 com pedido de reconhecimento de flagrante ilegalidade para computar,
 como pena efetivamente cumprida, o período de suspensão de
 comparecimento em juízo e de monitoramento eletrônico durante a
 pandemia da Covid-19, invocando orientação técnica do CNJ e o
 princípio do non bis in idem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de
 flagrante ilegalidade. Outra questão em discussão consiste em saber
 se o período de suspensão das atividades presenciais e da
 fiscalização eletrônica, durante a pandemia da Covid-19, pode ser
 considerado como tempo de pena efetivamente cumprido na execução
 penal, inclusive à luz de orientações do CNJ e do princípio do non
 bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus
 substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não
 conhecimento do writ, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada
 no caso.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o cômputo
 ficto, como pena cumprida, do período em que houve suspensão de
 comparecimento em juízo ou de atividades presenciais em razão da
 pandemia, por ausência de previsão legal e por não se alcançar a
 finalidade da reprimenda pelo mero decurso do tempo.
 5. As orientações técnicas do CNJ não ostentam força normativa para
 criar hipóteses de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto
 de pena, impondo-se a observância estrita dos dispositivos legais de
 regência da execução penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, devendo o
 writ ser conhecido apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O
 período de suspensão de comparecimento em juízo e de monitoramento
 eletrônico em razão da pandemia da Covid-19 não se computa como pena
 efetivamente cumprida, ausente previsão legal. 3. Orientações
 técnicas do CNJ não criam hipóteses de extinção de punibilidade nem
 de cumprimento ficto de pena, impondo-se o cumprimento efetivo das
 obrigações impostas na execução penal.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; LEP,
 arts. 1º e 66; CP, art. 107
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020; STJ, REsp
 n. 2.075.173/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN
 de 30/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.459/GO, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 16/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.921/RS, Rel. Min. Laurita
 Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO
 CONHECIMENTO. PANDEMIA DA COVID-19. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA.
 IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
 com pedido de reconhecimento de flagrante ilegalidade para computar,
 como pena efetivamente cumprida, o período de suspensão de
 comparecimento em juízo e de monitoramento eletrônico durante a
 pandemia da Covid-19, invocando orientação técnica do CNJ e o
 princípio do non bis in idem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de
 flagrante ilegalidade. Outra questão em discussão consiste em saber
 se o período de suspensão das atividades presenciais e da
 fiscalização eletrônica, durante a pandemia da Covid-19, pode ser
 considerado como tempo de pena efetivamente cumprido na execução
 penal, inclusive à luz de orientações do CNJ e do princípio do non
 bis in idem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus
 substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não
 conhecimento do writ, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada
 no caso.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o cômputo
 ficto, como pena cumprida, do período em que houve suspensão de
 comparecimento em juízo ou de atividades presenciais em razão da
 pandemia, por ausência de previsão legal e por não se alcançar a
 finalidade da reprimenda pelo mero decurso do tempo.
 5. As orientações técnicas do CNJ não ostentam força normativa para
 criar hipóteses de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto
 de pena, impondo-se a observância estrita dos dispositivos legais de
 regência da execução penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, devendo o
 writ ser conhecido apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O
 período de suspensão de comparecimento em juízo e de monitoramento
 eletrônico em razão da pandemia da Covid-19 não se computa como pena
 efetivamente cumprida, ausente previsão legal. 3. Orientações
 técnicas do CNJ não criam hipóteses de extinção de punibilidade nem
 de cumprimento ficto de pena, impondo-se o cumprimento efetivo das
 obrigações impostas na execução penal.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; LEP,
 arts. 1º e 66; CP, art. 107
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020; STJ, REsp
 n. 2.075.173/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN
 de 30/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.459/GO, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 16/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.921/RS, Rel. Min. Laurita
 Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 864e80614c42412aefa5dc56d5d09a340409e8cc833751a0553cf7ec1e726b63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1017390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 864e80614c42412aefa5dc56d5d09a340409e8cc833751a0553cf7ec1e726b63
- **SHA-256 do comentário:** 08adf9237fe6ecc0b698fad4b68bb69344a4b95f73bd5b89407662c697b68bac
