{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147354,"origem":"stj","sha256_origem":"4978cb938e0d24dc007f025711b8d303e98ad5d4936187806e67ec28cc406a08","registro_original":{"id_fonte":"1438824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1083156","numero_registro":"202601076180","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE MENOR. TRÁFICO DE DROGAS\n PRATICADO NA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus e manteve a custódia cautelar.\n 2. Fato relevante. Agravante presa preventivamente por imputação de\n tráfico de drogas, alega primariedade, residência fixa, emprego\n lícito e maternidade de criança menor de 12 anos, requerendo\n substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP.\n Drogas foram apreendidas na residência, totalizando 1.630,19 g de\n cocaína, divididas em 2.002 porções.\n 3. As decisões anteriores. Juízo indeferiu a prisão domiciliar por\n risco à criança e inadequação do ambiente residencial, diante da\n prática delitiva no lar. Tribunal manteve a negativa, destacando a\n gravidade concreta, risco de reiteração e necessidade de proteção\n integral da criança.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva\n pode ser substituída por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e\n 318-A do CPP à mãe de criança menor de 12 anos, diante das condições\n pessoais alegadas; e (ii) saber se a prática do tráfico de drogas\n dentro da residência e a expressiva quantidade de entorpecentes\n apreendidos autorizam a manutenção da prisão preventiva e afastam\n medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A negativa de prisão domiciliar à mãe de menor é admissível em\n situações excepcionalíssimas, conforme o art. 318-A do CPP e a\n orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal\n Federal, quando evidenciada a inadequação da medida para resguardar\n o interesse da criança.\n 6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente são\n demonstradas pela prática do tráfico no ambiente doméstico e pela\n apreensão de 1.630,19 g de cocaína em 2.002 porções na residência,\n evidenciando risco à ordem pública (CPP, art. 312) e expondo a\n criança a ambiente criminoso.\n 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou\n manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente\n fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O julgador pode indeferir a prisão domiciliar prevista nos arts.\n 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor quando circunstâncias\n excepcionalíssimas evidenciam a inadequação da medida, notadamente\n se o crime é praticado na residência. 2. A prática do tráfico de\n drogas no ambiente doméstico e a apreensão de expressiva quantidade\n de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da\n ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão\n preventiva devidamente fundamentada em dados concretos.\n  Dispositivos relevantes citados:\n CPP, arts. 3º, 312, 318, 318-A e 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34,\n incisos XI e XX; Súmula 568/STJ","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e07befada6d488705b94f9807ed673cb703431362d6dda6a8fab6c6039e4acb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
