# Registro público: STJ — 1083156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4978cb938e0d24dc007f025711b8d303e98ad5d4936187806e67ec28cc406a08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438824
- **Número de registro na fonte:** 202601076180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
 2. Fato relevante. Agravante presa preventivamente por imputação de
 tráfico de drogas, alega primariedade, residência fixa, emprego
 lícito e maternidade de criança menor de 12 anos, requerendo
 substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP.
 Drogas foram apreendidas na residência, totalizando 1.630,19 g de
 cocaína, divididas em 2.002 porções.
 3. As decisões anteriores. Juízo indeferiu a prisão domiciliar por
 risco à criança e inadequação do ambiente residencial, diante da
 prática delitiva no lar. Tribunal manteve a negativa, destacando a
 gravidade concreta, risco de reiteração e necessidade de proteção
 integral da criança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 pode ser substituída por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e
 318-A do CPP à mãe de criança menor de 12 anos, diante das condições
 pessoais alegadas; e (ii) saber se a prática do tráfico de drogas
 dentro da residência e a expressiva quantidade de entorpecentes
 apreendidos autorizam a manutenção da prisão preventiva e afastam
 medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prisão domiciliar à mãe de menor é admissível em
 situações excepcionalíssimas, conforme o art. 318-A do CPP e a
 orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal
 Federal, quando evidenciada a inadequação da medida para resguardar
 o interesse da criança.
 6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente são
 demonstradas pela prática do tráfico no ambiente doméstico e pela
 apreensão de 1.630,19 g de cocaína em 2.002 porções na residência,
 evidenciando risco à ordem pública (CPP, art. 312) e expondo a
 criança a ambiente criminoso.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente
 fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O julgador pode indeferir a prisão domiciliar prevista nos arts.
 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor quando circunstâncias
 excepcionalíssimas evidenciam a inadequação da medida, notadamente
 se o crime é praticado na residência. 2. A prática do tráfico de
 drogas no ambiente doméstico e a apreensão de expressiva quantidade
 de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da
 ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
 preventiva devidamente fundamentada em dados concretos.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 3º, 312, 318, 318-A e 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34,
 incisos XI e XX; Súmula 568/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE MENOR. TRÁFICO DE DROGAS
 PRATICADO NA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
 2. Fato relevante. Agravante presa preventivamente por imputação de
 tráfico de drogas, alega primariedade, residência fixa, emprego
 lícito e maternidade de criança menor de 12 anos, requerendo
 substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP.
 Drogas foram apreendidas na residência, totalizando 1.630,19 g de
 cocaína, divididas em 2.002 porções.
 3. As decisões anteriores. Juízo indeferiu a prisão domiciliar por
 risco à criança e inadequação do ambiente residencial, diante da
 prática delitiva no lar. Tribunal manteve a negativa, destacando a
 gravidade concreta, risco de reiteração e necessidade de proteção
 integral da criança.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 pode ser substituída por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e
 318-A do CPP à mãe de criança menor de 12 anos, diante das condições
 pessoais alegadas; e (ii) saber se a prática do tráfico de drogas
 dentro da residência e a expressiva quantidade de entorpecentes
 apreendidos autorizam a manutenção da prisão preventiva e afastam
 medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A negativa de prisão domiciliar à mãe de menor é admissível em
 situações excepcionalíssimas, conforme o art. 318-A do CPP e a
 orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal
 Federal, quando evidenciada a inadequação da medida para resguardar
 o interesse da criança.
 6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente são
 demonstradas pela prática do tráfico no ambiente doméstico e pela
 apreensão de 1.630,19 g de cocaína em 2.002 porções na residência,
 evidenciando risco à ordem pública (CPP, art. 312) e expondo a
 criança a ambiente criminoso.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente
 fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O julgador pode indeferir a prisão domiciliar prevista nos arts.
 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor quando circunstâncias
 excepcionalíssimas evidenciam a inadequação da medida, notadamente
 se o crime é praticado na residência. 2. A prática do tráfico de
 drogas no ambiente doméstico e a apreensão de expressiva quantidade
 de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da
 ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
 preventiva devidamente fundamentada em dados concretos.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 3º, 312, 318, 318-A e 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34,
 incisos XI e XX; Súmula 568/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4978cb938e0d24dc007f025711b8d303e98ad5d4936187806e67ec28cc406a08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

