# Registro público: STJ — 1089869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8f756db34d196942cb6d318c9418662eed97c5de5d88865f8b5c39bf6af0cb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi
 manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado da condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, permitindo a rediscussão do mérito decidido pelas
 instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta
 a autorizar A concessão de ordem, de ofício, quanto à licitude das
 buscas domiciliares e, por consequência, quanto à absolvição ou
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
 criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo limitada a
 competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e
 julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão de ordem de ofício somente é possível diante de
 flagrante ilegalidade, o que não se evidencia, à luz dos fundamentos
 analisados na decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem afastou a nulidade das provas ao reconhecer
 contexto de flagrância em crime permanente, autorização verbal de
 ingresso pelos familiares e depoimentos policiais coerentes, o que
 não revela ilegalidade manifesta.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28
 demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório,
 providência inviável na via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
- **Item 7 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado, limitando-se sua utilização a
 hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de ordem de ofício em habeas corpus depende da
 constatação de flagrante ilegalidade, inexistente quando as decisões
 de origem se apoiam em conjunto probatório coerente.
- **Item 3 (texto oficial):** A rediscussão do mérito e o revolvimento aprofundado do acervo
 fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas
 corpus.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
 Lei n. 11.343/2006, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco
 Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC
 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024,
 DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC
 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi
 manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado da condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, permitindo a rediscussão do mérito decidido pelas
 instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta
 a autorizar A concessão de ordem, de ofício, quanto à licitude das
 buscas domiciliares e, por consequência, quanto à absolvição ou
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
 criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo limitada a
 competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e
 julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
 4. A concessão de ordem de ofício somente é possível diante de
 flagrante ilegalidade, o que não se evidencia, à luz dos fundamentos
 analisados na decisão agravada.
 5. A Corte de origem afastou a nulidade das provas ao reconhecer
 contexto de flagrância em crime permanente, autorização verbal de
 ingresso pelos familiares e depoimentos policiais coerentes, o que
 não revela ilegalidade manifesta.
 6. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28
 demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório,
 providência inviável na via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado, limitando-se sua utilização a
 hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus depende da
 constatação de flagrante ilegalidade, inexistente quando as decisões
 de origem se apoiam em conjunto probatório coerente.
 3. A rediscussão do mérito e o revolvimento aprofundado do acervo
 fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas
 corpus.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
 Lei n. 11.343/2006, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco
 Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC
 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024,
 DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC
 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
