# Registro público: STJ — 1091403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de13363f06e615e5d6993ddb1dc953dee6c13fc810019cd0df1b489a08029670

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e
 por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva
 do agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, à luz
 de elementos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da
 instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.
 3. Outra questão em discussão é saber se as medidas cautelares do
 art. 319 do CPP são adequadas e suficientes diante da gravidade
 concreta das condutas, da estrutura organizada e do risco de
 reiteração delitiva e de interferência na colheita da prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e idônea,
 baseada em apreensões de grandes cargas de entorpecentes diretamente
 vinculadas ao grupo, logística criminosa estruturada (uso de
 veículos, atuação de batedores, comunicações e fluxos financeiros),
 evidenciando gravidade real das condutas e risco atual à ordem
 pública.
 5. Há risco concreto à conveniência da instrução criminal, com
 possibilidade de destruição de provas, coação de testemunhas e
 alinhamento de versões, em razão da estrutura organizada e atuação
 interestadual, caracterizando periculum libertatis.
 6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal decorre da
 gravidade dos crimes imputados, das penas elevadas e do histórico
 criminal com reincidência e antecedentes, indicando perigo de evasão
 e recomendando a custódia até o deslinde da ação penal.
 7. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante da magnitude das operações, do
 poderio econômico e da logística da organização, não sendo capazes
 de mitigar os riscos identificados.
 8. A jurisprudência reconhece como fundamento idôneo a necessidade
 de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa para a
 garantia da ordem pública, legitimando a prisão preventiva nas
 hipóteses demonstradas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva é legítima para garantir a ordem pública, a
 conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei
 penal quando demonstradas apreensões significativas, logística
 criminosa organizada e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A
 reincidência, os antecedentes e a gravidade concreta das condutas
 autorizam a custódia cautelar diante do periculum libertatis. 3. As
 medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando a
 estrutura e a atuação do grupo revelam risco atual à ordem pública e
 à instrução criminal. 4. A necessidade de interromper ou diminuir a
 atuação de organização criminosa configura fundamentação idônea
 para a prisão preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra
 Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC
 999.068/RO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio
 de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
 julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP,  Rel. Min. Carlos
 Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
 julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS,  Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ,
 AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 1.º/7/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS.   AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e
 por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva
 do agravante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, à luz
 de elementos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da
 instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.
 3. Outra questão em discussão é saber se as medidas cautelares do
 art. 319 do CPP são adequadas e suficientes diante da gravidade
 concreta das condutas, da estrutura organizada e do risco de
 reiteração delitiva e de interferência na colheita da prova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e idônea,
 baseada em apreensões de grandes cargas de entorpecentes diretamente
 vinculadas ao grupo, logística criminosa estruturada (uso de
 veículos, atuação de batedores, comunicações e fluxos financeiros),
 evidenciando gravidade real das condutas e risco atual à ordem
 pública.
 5. Há risco concreto à conveniência da instrução criminal, com
 possibilidade de destruição de provas, coação de testemunhas e
 alinhamento de versões, em razão da estrutura organizada e atuação
 interestadual, caracterizando periculum libertatis.
 6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal decorre da
 gravidade dos crimes imputados, das penas elevadas e do histórico
 criminal com reincidência e antecedentes, indicando perigo de evasão
 e recomendando a custódia até o deslinde da ação penal.
 7. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante da magnitude das operações, do
 poderio econômico e da logística da organização, não sendo capazes
 de mitigar os riscos identificados.
 8. A jurisprudência reconhece como fundamento idôneo a necessidade
 de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa para a
 garantia da ordem pública, legitimando a prisão preventiva nas
 hipóteses demonstradas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva é legítima para garantir a ordem pública, a
 conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei
 penal quando demonstradas apreensões significativas, logística
 criminosa organizada e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A
 reincidência, os antecedentes e a gravidade concreta das condutas
 autorizam a custódia cautelar diante do periculum libertatis. 3. As
 medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando a
 estrutura e a atuação do grupo revelam risco atual à ordem pública e
 à instrução criminal. 4. A necessidade de interromper ou diminuir a
 atuação de organização criminosa configura fundamentação idônea
 para a prisão preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra
 Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC
 999.068/RO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio
 de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
 julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP,  Rel. Min. Carlos
 Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
 julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS,  Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ,
 AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 1.º/7/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
