# Registro público: STJ — 1069231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dce61fa9e511cdaf4576818d9b1e94239296ce6bc08c981fe2ab18b84857cb0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
 decisão monocrática que, em habeas corpus, reconheceu a nulidade
 parcial da decisão de recebimento da denúncia no ponto em que
 promoveu a reclassificação da imputação do art. 215-A para o art.
 215 do Código Penal, restabelecendo-se a capitulação originária e
 determinando-se a apreciação do benefício do art. 89 da Lei n.
 9.099/1995.
 2. Fato relevante. Denúncia por suposta prática do delito do art.
 215-A do Código Penal, narrando que, em atendimento médico, o
 denunciado teria praticado ato libidinoso sem a anuência da vítima,
 que reagiu imediatamente e interrompeu a consulta.
 3. As decisões anteriores. Decisão de recebimento reclassificou os
 fatos para o art. 215 do Código Penal e afastou, desde logo, a
 incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em habeas corpus,
 reconheceu-se a ilegalidade da reclassificação por não se tratar de
 mera emendatio libelli, mas de acréscimo de elemento não descrito na
 denúncia, com supressão de benefício despenalizador.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, no
 recebimento da denúncia, a emendatio libelli para reclassificar a
 imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal quando tal
 reclassificação demanda acrescentar circunstância não narrada
 (consentimento viciado por fraude).
 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação que
 afasta, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995,
 suprimindo benefício despenalizador admitido pelo órgão acusador,
 configura ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ainda que não se admita o habeas corpus como substitutivo de
 recurso próprio, a ordem pode ser concedida para sanar flagrante
 ilegalidade, quando a controvérsia prescinde de revolvimento
 fático-probatório e se resolve pelo cotejo entre a denúncia e a
 decisão de recebimento.
 7. A emendatio libelli em caráter excepcional, antes do encerramento
 da instrução, somente se legitima quando a nova capitulação recai
 sobre os mesmos fatos descritos na acusação, sem acréscimo,
 adensamento ou reconstrução do episódio narrado.
 8. A denúncia estruturou a imputação na ausência de consentimento,
 aproximando-se, em tese, do art. 215-A do Código Penal; a decisão de
 recebimento avançou para afirmar consentimento viciado por fraude
 decorrente de autoridade profissional e confiança, circunstância não
 expressa na narrativa acusatória.
 9. O deslocamento do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal não
 constituiu simples redefinição jurídica dos mesmos fatos, mas
 modificação do conteúdo essencial da acusação, em prejuízo da
 defesa, o que afasta a possibilidade de tratar a alteração como mera
 emendatio libelli.
 10. A reclassificação produziu repercussão concreta ao suprimir,
 desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995,
 caracterizando agravamento indevido da situação processual e
 ilegalidade a ser corrigida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a nulidade parcial da decisão de recebimento da
 denúncia, com restabelecimento da capitulação originária no art.
 215-A do Código Penal e determinação de apreciação do art. 89 da Lei
 n. 9.099/1995.
 Tese de julgamento:
 1. A emendatio libelli antecipada somente é admissível se a nova
 capitulação incidir exatamente sobre os fatos descritos na denúncia,
 sem acréscimo de elementos e sem modificação do conteúdo essencial
 da acusação. 2. É ilegal reclassificar a imputação do art. 215-A
 para o art. 215 do Código Penal no recebimento da denúncia quando a
 peça acusatória descreve ato praticado sem anuência, sem narrar
 consentimento viciado por fraude. 3. A alteração que suprime, desde
 logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 configura
 agravamento indevido da situação processual e deve ser corrigida
 pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art.
 215; CP, art. 215-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA.
 RECLASSIFICAÇÃO DE ART. 215-A PARA ART. 215 DO CÓDIGO PENAL.
 SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 89 DA LEI 9.099/1995. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
 decisão monocrática que, em habeas corpus, reconheceu a nulidade
 parcial da decisão de recebimento da denúncia no ponto em que
 promoveu a reclassificação da imputação do art. 215-A para o art.
 215 do Código Penal, restabelecendo-se a capitulação originária e
 determinando-se a apreciação do benefício do art. 89 da Lei n.
 9.099/1995.
 2. Fato relevante. Denúncia por suposta prática do delito do art.
 215-A do Código Penal, narrando que, em atendimento médico, o
 denunciado teria praticado ato libidinoso sem a anuência da vítima,
 que reagiu imediatamente e interrompeu a consulta.
 3. As decisões anteriores. Decisão de recebimento reclassificou os
 fatos para o art. 215 do Código Penal e afastou, desde logo, a
 incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em habeas corpus,
 reconheceu-se a ilegalidade da reclassificação por não se tratar de
 mera emendatio libelli, mas de acréscimo de elemento não descrito na
 denúncia, com supressão de benefício despenalizador.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, no
 recebimento da denúncia, a emendatio libelli para reclassificar a
 imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal quando tal
 reclassificação demanda acrescentar circunstância não narrada
 (consentimento viciado por fraude).
 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação que
 afasta, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995,
 suprimindo benefício despenalizador admitido pelo órgão acusador,
 configura ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Ainda que não se admita o habeas corpus como substitutivo de
 recurso próprio, a ordem pode ser concedida para sanar flagrante
 ilegalidade, quando a controvérsia prescinde de revolvimento
 fático-probatório e se resolve pelo cotejo entre a denúncia e a
 decisão de recebimento.
 7. A emendatio libelli em caráter excepcional, antes do encerramento
 da instrução, somente se legitima quando a nova capitulação recai
 sobre os mesmos fatos descritos na acusação, sem acréscimo,
 adensamento ou reconstrução do episódio narrado.
 8. A denúncia estruturou a imputação na ausência de consentimento,
 aproximando-se, em tese, do art. 215-A do Código Penal; a decisão de
 recebimento avançou para afirmar consentimento viciado por fraude
 decorrente de autoridade profissional e confiança, circunstância não
 expressa na narrativa acusatória.
 9. O deslocamento do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal não
 constituiu simples redefinição jurídica dos mesmos fatos, mas
 modificação do conteúdo essencial da acusação, em prejuízo da
 defesa, o que afasta a possibilidade de tratar a alteração como mera
 emendatio libelli.
 10. A reclassificação produziu repercussão concreta ao suprimir,
 desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995,
 caracterizando agravamento indevido da situação processual e
 ilegalidade a ser corrigida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a nulidade parcial da decisão de recebimento da
 denúncia, com restabelecimento da capitulação originária no art.
 215-A do Código Penal e determinação de apreciação do art. 89 da Lei
 n. 9.099/1995.
 Tese de julgamento:
 1. A emendatio libelli antecipada somente é admissível se a nova
 capitulação incidir exatamente sobre os fatos descritos na denúncia,
 sem acréscimo de elementos e sem modificação do conteúdo essencial
 da acusação. 2. É ilegal reclassificar a imputação do art. 215-A
 para o art. 215 do Código Penal no recebimento da denúncia quando a
 peça acusatória descreve ato praticado sem anuência, sem narrar
 consentimento viciado por fraude. 3. A alteração que suprime, desde
 logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 configura
 agravamento indevido da situação processual e deve ser corrigida
 pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art.
 215; CP, art. 215-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
