# Registro público: STJ — 1088050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6f49bf073adca59959953a8a56b64c1c31a596ad3e4e1c5c3a3d2f7473e2b1f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela parte acusatória contra decisão
 monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus,
 concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo do
 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
 Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal por
 violência contra adolescente.
 2. A ação penal versa sobre suposta prática do delito do art. 136, §
 3º, do Código Penal, decorrente de agressões contra criança, em
 comarca sem vara especializada em crimes contra crianças e
 adolescentes, mas com juizado ou vara de violência doméstica e
 familiar.
 3. A Vara criminal declinou da competência para o juizado/vara de
 violência doméstica. O juízo especializado suscitou conflito de
 competência. O Tribunal local fixou competência da vara criminal
 comum. A decisão agravada aplicou jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça para reconhecer a competência do juizado/vara de
 violência doméstica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão também envolve a interpretação do art. 23, parágrafo
 único, da Lei n. 13.431/2017 quanto à obrigatoriedade ou preferência
 de processamento de ações penais por juizados/varas de violência
 doméstica na ausência de vara especializada em crimes contra
 crianças e adolescentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do
 art. 23, caput, e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando
 que, nas comarcas sem varas especializadas em crimes contra crianças
 e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica
 processar e julgar ações penais relativas à prática de violência
 contra essas vítimas, independentemente da idade, do sexo, da
 motivação do crime ou das circunstâncias do fato.
 6. No caso concreto, inexistente vara especializada em crimes contra
 crianças e adolescentes na comarca e existente juizado ou vara de
 violência doméstica, a competência recai sobre o juízo especializado
 em violência doméstica e familiar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e
 adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica
 processar e julgar ações penais relativas à prática de violência
 contra essas vítimas, conforme interpretação uniformizada pelo
 Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei
 n. 13.431/2017, art. 23, caput, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.658/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024;
 AgRg no HC n. 1.001.232/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
 AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
 STJ.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela parte acusatória contra decisão
 monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus,
 concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo do
 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
 Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal por
 violência contra adolescente.
 2. A ação penal versa sobre suposta prática do delito do art. 136, §
 3º, do Código Penal, decorrente de agressões contra criança, em
 comarca sem vara especializada em crimes contra crianças e
 adolescentes, mas com juizado ou vara de violência doméstica e
 familiar.
 3. A Vara criminal declinou da competência para o juizado/vara de
 violência doméstica. O juízo especializado suscitou conflito de
 competência. O Tribunal local fixou competência da vara criminal
 comum. A decisão agravada aplicou jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça para reconhecer a competência do juizado/vara de
 violência doméstica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão também envolve a interpretação do art. 23, parágrafo
 único, da Lei n. 13.431/2017 quanto à obrigatoriedade ou preferência
 de processamento de ações penais por juizados/varas de violência
 doméstica na ausência de vara especializada em crimes contra
 crianças e adolescentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do
 art. 23, caput, e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando
 que, nas comarcas sem varas especializadas em crimes contra crianças
 e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica
 processar e julgar ações penais relativas à prática de violência
 contra essas vítimas, independentemente da idade, do sexo, da
 motivação do crime ou das circunstâncias do fato.
 6. No caso concreto, inexistente vara especializada em crimes contra
 crianças e adolescentes na comarca e existente juizado ou vara de
 violência doméstica, a competência recai sobre o juízo especializado
 em violência doméstica e familiar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e
 adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica
 processar e julgar ações penais relativas à prática de violência
 contra essas vítimas, conforme interpretação uniformizada pelo
 Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei
 n. 13.431/2017, art. 23, caput, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.658/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024;
 AgRg no HC n. 1.001.232/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
