# Registro público: STJ — 1070423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2596b6f63c75477ac463b8b9c9f686175e1aa5af01609a47d1bea4f9456e1d0f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, e
 concedeu a ordem, de ofício, exclusivamente para fixar o regime
 semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de habeas corpus, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006, diante de decisões das instâncias ordinárias que,
 com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos
 diálogos interceptados, concluíram pela dedicação habitual do Agente
 à traficância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
 fático-probatório para reconhecimento da minorante do tráfico
 privilegiado, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de
 flagrante ilegalidade, inexistente no ponto relativo ao redutor.
 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige
 requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a
 atividades criminosas; a apreensão de expressivas quantidades de
 entorpecentes e os diálogos interceptados evidenciam habitualidade
 delitiva e justificam o afastamento do benefício.
 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
 consignaram a comercialização reiterada e a compatibilidade entre o
 material apreendido e o tráfico ilícito, não havendo ilegalidade a
 ser sanada em habeas corpus.
 6. Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, circunstâncias
 judiciais favoráveis e primariedade, impõe-se o regime inicial
 semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das
 Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, medida já deferida de ofício.
 7. A decisão agravada deve ser mantida por estar alinhada com a
 jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao não cabimento do
 redutor diante de elementos que demonstram dedicação criminosa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se
 aplica quando as circunstâncias do caso e a prova judicial
 evidenciam dedicação habitual à traficância.
 2. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar prova com o
 objetivo de reconhecer o tráfico privilegiado, ausente flagrante
 ilegalidade.
 3. Fixada a pena entre 4 e 8 anos, com circunstâncias judiciais
 favoráveis e primariedade, o regime inicial semiaberto deve ser
 estabelecido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I; Súmula
 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF
 Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no HC 1.016.085/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no
 HC 916.600/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 669.724/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 951.446/SP, Rel. Min. Otávio
 de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
 14.05.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE
 DELITIVA DEMONSTRADA POR APREENSÃO E DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME
 INICIAL SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, e
 concedeu a ordem, de ofício, exclusivamente para fixar o regime
 semiaberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de habeas corpus, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006, diante de decisões das instâncias ordinárias que,
 com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos
 diálogos interceptados, concluíram pela dedicação habitual do Agente
 à traficância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
 fático-probatório para reconhecimento da minorante do tráfico
 privilegiado, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de
 flagrante ilegalidade, inexistente no ponto relativo ao redutor.
 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige
 requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a
 atividades criminosas; a apreensão de expressivas quantidades de
 entorpecentes e os diálogos interceptados evidenciam habitualidade
 delitiva e justificam o afastamento do benefício.
 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
 consignaram a comercialização reiterada e a compatibilidade entre o
 material apreendido e o tráfico ilícito, não havendo ilegalidade a
 ser sanada em habeas corpus.
 6. Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, circunstâncias
 judiciais favoráveis e primariedade, impõe-se o regime inicial
 semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das
 Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, medida já deferida de ofício.
 7. A decisão agravada deve ser mantida por estar alinhada com a
 jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao não cabimento do
 redutor diante de elementos que demonstram dedicação criminosa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se
 aplica quando as circunstâncias do caso e a prova judicial
 evidenciam dedicação habitual à traficância.
 2. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar prova com o
 objetivo de reconhecer o tráfico privilegiado, ausente flagrante
 ilegalidade.
 3. Fixada a pena entre 4 e 8 anos, com circunstâncias judiciais
 favoráveis e primariedade, o regime inicial semiaberto deve ser
 estabelecido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I; Súmula
 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF
 Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no HC 1.016.085/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no
 HC 916.600/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 669.724/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 951.446/SP, Rel. Min. Otávio
 de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
 14.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
