{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147360,"origem":"stj","sha256_origem":"426429087b6901cfae1b832af1b780540fd529741d37d514111c95a56b13754c","registro_original":{"id_fonte":"1438854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1085597","numero_registro":"202601253932","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA EM ROUBO MAJORADO. SUPRESSÃO DE\n INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus.\n 2. A agravante reitera fundamentos do writ, alegando ilegalidade\n manifesta na dosimetria da pena por aplicação cumulativa das causas\n de aumento do crime de roubo e elevação das frações acima do mínimo,\n defendendo possibilidade de correção de ofício.\n 3. Julgamento monocrático manteve a orientação de não cabimento de\n habeas corpus substitutivo de recurso próprio e consignou a ausência\n de devolução e análise, pelo Tribunal a quo, do capítulo relativo à\n ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, impedindo o\n exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal\n de Justiça pode conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso\n próprio e apreciar originariamente alegações de ilegalidade na\n dosimetria da pena (aplicação cumulativa de causas de aumento e\n frações superiores ao mínimo), sem prévio enfrentamento pela\n instância ordinária e sem demonstração de flagrante ilegalidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\n legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em\n hipóteses de flagrante ilegalidade.\n 6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, do capítulo relativo\n à ilegalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento impede\n apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\n supressão de instância e alargamento inconstitucional da\n competência (CR/1988, art. 105, I, c).\n 7. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão\n agravada, devendo ser mantida a conclusão pelo não conhecimento do\n writ substitutivo.\n 8. De todo modo, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi\n concretamente fundamentada, considerando a prática do roubo por, ao\n menos, quatro agentes e o emprego de arma de fogo, evidenciando\n modus operandi de elevada reprovabilidade.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,\n ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de\n prévio enfrentamento pela instância ordinária impede a apreciação\n originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão\n de instância. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento no\n crime de roubo é legítima quando amparada em fundamentação concreta\n que evidencie maior reprovabilidade do modus operandi.\n Dispositivos relevantes citados:\n CR/1988, art. 105, I, c\n Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora\n Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,\n DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro\n Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de\n 17/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d0df146c49770c1afe67d14d0e1c2fda87965efee3aec4532fc56da680eb861","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"426429087b6901cfae1b832af1b780540fd529741d37d514111c95a56b13754c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
