# Registro público: STJ — 1071492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2007c2ce158c8819bf35b035fc00d75ef83dd45689189912abb8887ec3117bc7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus.
 2. A Defesa sustenta inexistência de supressão de instância por
 suposta origem das teses em acórdão de revisão criminal, alega
 nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do
 paciente, aponta incompetência da Justiça Estadual para processar e
 julgar crime de redução à condição análoga à de escravo, e requer
 readequação da pena por desproporcionalidade decorrente do concurso
 formal impróprio.
 3. A decisão agravada consignou trânsito em julgado da condenação e
 reputou inadequado o emprego do habeas corpus com nítido caráter
 revisional, além de reconhecer óbice de supressão de instância
 quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível, em
 agravo regimental, inovar o pedido para arguir nulidade da
 certificação do trânsito em julgado por ausência de intimação
 pessoal não suscitada no writ; (ii) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
 desconstituir condenação já transitada em julgado, inaugurando
 competência desta Corte; (iii) saber se é possível apreciar, sem
 supressão de instância, a alegação de incompetência da Justiça
 Estadual não debatida nem decidida nas instâncias ordinárias, ainda
 que sob a roupagem de nulidade absoluta; e (iv) saber se o longo
 decurso temporal desde os fatos e o trânsito em julgado impõe a
 preclusão da pretensão revisional, em homenagem ao princípio da
 segurança jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível, não se
 conhece de matéria não deduzida na impetração originária do habeas
 corpus, como a nulidade do trânsito em julgado por ausência de
 intimação pessoal.
 6. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus não pode ser
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação
 da competência do Tribunal de origem, em desconformidade com a
 repartição constitucional de competências (CR/1988, art. 105, I, e;
 art. 108, I, b).
 7. A apreciação originária, por esta Corte, de alegação de
 incompetência da Justiça Estadual não submetida nem decidida pelas
 instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância,
 óbice que subsiste mesmo diante de alegação de nulidade absoluta.
 8. O longo lapso temporal entre os fatos, o trânsito em julgado e a
 impetração impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão
 revisional, por força da coisa julgada e do princípio da segurança
 jurídica, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de
 ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal para
 desconstituir condenação transitada em julgado e não inaugura
 competência do Superior Tribunal de Justiça para a via revisional.
 2. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível, vedado
 incluir matéria não suscitada na impetração originária do habeas
 corpus. 3. A supressão de instância impede o conhecimento, por esta
 Corte, de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda
 que alegadas como nulidade absoluta. 4. O longo decurso temporal
 desde o trânsito em julgado impõe a preclusão da pretensão de
 reabrir a dosimetria ou discutir nulidades, ausente flagrante
 ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988,
 art. 105, I, c; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.085/SP, Sexta
 Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.074.520/MA,
 Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC
 994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, HC
 368.217/MA, Quinta Turma, j. 02.05.2017, DJe 08.05.2017; STJ, AgRg
 no HC 229.391/SP, Quinta Turma, j. 24.04.2012, DJe 18.05.2012; STJ,
 AgRg no HC 1.037.217/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.081.575/PE, Quinta Turma, j.
 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Sexta
 Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus.
 2. A Defesa sustenta inexistência de supressão de instância por
 suposta origem das teses em acórdão de revisão criminal, alega
 nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do
 paciente, aponta incompetência da Justiça Estadual para processar e
 julgar crime de redução à condição análoga à de escravo, e requer
 readequação da pena por desproporcionalidade decorrente do concurso
 formal impróprio.
 3. A decisão agravada consignou trânsito em julgado da condenação e
 reputou inadequado o emprego do habeas corpus com nítido caráter
 revisional, além de reconhecer óbice de supressão de instância
 quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível, em
 agravo regimental, inovar o pedido para arguir nulidade da
 certificação do trânsito em julgado por ausência de intimação
 pessoal não suscitada no writ; (ii) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
 desconstituir condenação já transitada em julgado, inaugurando
 competência desta Corte; (iii) saber se é possível apreciar, sem
 supressão de instância, a alegação de incompetência da Justiça
 Estadual não debatida nem decidida nas instâncias ordinárias, ainda
 que sob a roupagem de nulidade absoluta; e (iv) saber se o longo
 decurso temporal desde os fatos e o trânsito em julgado impõe a
 preclusão da pretensão revisional, em homenagem ao princípio da
 segurança jurídica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível, não se
 conhece de matéria não deduzida na impetração originária do habeas
 corpus, como a nulidade do trânsito em julgado por ausência de
 intimação pessoal.
 6. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus não pode ser
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação
 da competência do Tribunal de origem, em desconformidade com a
 repartição constitucional de competências (CR/1988, art. 105, I, e;
 art. 108, I, b).
 7. A apreciação originária, por esta Corte, de alegação de
 incompetência da Justiça Estadual não submetida nem decidida pelas
 instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância,
 óbice que subsiste mesmo diante de alegação de nulidade absoluta.
 8. O longo lapso temporal entre os fatos, o trânsito em julgado e a
 impetração impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão
 revisional, por força da coisa julgada e do princípio da segurança
 jurídica, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de
 ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal para
 desconstituir condenação transitada em julgado e não inaugura
 competência do Superior Tribunal de Justiça para a via revisional.
 2. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível, vedado
 incluir matéria não suscitada na impetração originária do habeas
 corpus. 3. A supressão de instância impede o conhecimento, por esta
 Corte, de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda
 que alegadas como nulidade absoluta. 4. O longo decurso temporal
 desde o trânsito em julgado impõe a preclusão da pretensão de
 reabrir a dosimetria ou discutir nulidades, ausente flagrante
 ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988,
 art. 105, I, c; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.085/SP, Sexta
 Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.074.520/MA,
 Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC
 994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, HC
 368.217/MA, Quinta Turma, j. 02.05.2017, DJe 08.05.2017; STJ, AgRg
 no HC 229.391/SP, Quinta Turma, j. 24.04.2012, DJe 18.05.2012; STJ,
 AgRg no HC 1.037.217/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.081.575/PE, Quinta Turma, j.
 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Sexta
 Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2007c2ce158c8819bf35b035fc00d75ef83dd45689189912abb8887ec3117bc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

