# Registro público: STJ — 1084027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9658e67c6c00b9f8feb2c350ccf8c921c13a2d750e65ccf0cc41b1e75058385

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
 habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido
 anteriormente impetrado, com identidade de partes e da causa de
 pedir, impugnando o mesmo acórdão proferido em revisão criminal.
 2. Defesa sustenta distinção entre as impetrações, alegando novos
 contornos argumentativos e demonstração analítica da prova não
 apreciados no writ anterior, além de reiterar alegações de
 contrariedade à prova dos autos e ilegalidade na dosimetria da pena,
 requerendo apreciação colegiada e concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 configura reiteração de pedido com identidade subjetiva e de causa
 de pedir, obstando seu conhecimento; e (ii) a decisão monocrática do
 relator, posteriormente submetida a agravo regimental, viola o
 princípio da colegialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatada a identidade de partes e da causa de pedir entre o
 habeas corpus e impetração anterior, ambos dirigidos contra o mesmo
 acórdão de revisão criminal, configura-se reiteração de pedido, o
 que impede o conhecimento do writ.
 5. A interposição de agravo regimental assegura a apreciação pelo
 colegiado, razão pela qual a decisão monocrática do relator não
 viola o princípio da colegialidade.
 6. Ausentes circunstâncias novas aptas a justificar nova análise, os
 fundamentos recursais limitam-se a reiteração de argumentos já
 apreciados, não afastando o óbice ao conhecimento do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e da causa
 de pedir, dirigido contra o mesmo ato, impede o seu conhecimento.
 2. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de revisão
 pelo colegiado via agravo regimental, não viola o princípio da
 colegialidade. Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais citados no voto.
  Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO
 MONOCRÁTICA DO RELATOR.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
 habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido
 anteriormente impetrado, com identidade de partes e da causa de
 pedir, impugnando o mesmo acórdão proferido em revisão criminal.
 2. Defesa sustenta distinção entre as impetrações, alegando novos
 contornos argumentativos e demonstração analítica da prova não
 apreciados no writ anterior, além de reiterar alegações de
 contrariedade à prova dos autos e ilegalidade na dosimetria da pena,
 requerendo apreciação colegiada e concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 configura reiteração de pedido com identidade subjetiva e de causa
 de pedir, obstando seu conhecimento; e (ii) a decisão monocrática do
 relator, posteriormente submetida a agravo regimental, viola o
 princípio da colegialidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constatada a identidade de partes e da causa de pedir entre o
 habeas corpus e impetração anterior, ambos dirigidos contra o mesmo
 acórdão de revisão criminal, configura-se reiteração de pedido, o
 que impede o conhecimento do writ.
 5. A interposição de agravo regimental assegura a apreciação pelo
 colegiado, razão pela qual a decisão monocrática do relator não
 viola o princípio da colegialidade.
 6. Ausentes circunstâncias novas aptas a justificar nova análise, os
 fundamentos recursais limitam-se a reiteração de argumentos já
 apreciados, não afastando o óbice ao conhecimento do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e da causa
 de pedir, dirigido contra o mesmo ato, impede o seu conhecimento.
 2. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de revisão
 pelo colegiado via agravo regimental, não viola o princípio da
 colegialidade. Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais citados no voto.
  Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
