# Registro público: STJ — 236643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05b7386f5df218306e1aef17088228a3b9dcef7e9db49fb4ead0ea21a2b4c288

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438892
- **Número de registro na fonte:** 202601530818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava,
 de um lado, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de
 acesso integral a autos de medidas cautelares de quebra de sigilo
 telefônico e financeiro e, de outro, nulidade do julgamento do
 habeas corpus originário realizado em sessão virtual assíncrona,
 apesar de oposição defensiva e pedido de sustentação oral presencial
 ou por videoconferência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
 acesso integral e genérico aos autos de medidas cautelares, sem
 individualização objetiva dos elementos pretendidos e sem
 demonstração da utilidade processual concreta, configura violação à
 Súmula Vinculante n. 14 e cerceamento de defesa; e (ii) saber se a
 realização de julgamento virtual assíncrono do habeas corpus
 originário, com oposição defensiva e pedido de sustentação oral
 presencial, mas com garantia de apresentação de argumentos por meios
 eletrônicos, acarreta nulidade por afronta ao art. 7º, § 2º-B, VI,
 da Lei n. 8.906/1994.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso aos elementos de prova
 já documentados e relevantes ao contraditório, não conferindo
 prerrogativa de acesso irrestrito e genérico a todos os autos
 relacionados à investigação ou à persecução penal.
 4. No caso, o pedido defensivo foi formulado de maneira ampla,
 desacompanhado de indicação objetiva das peças ou elementos
 concretos reputados indispensáveis ao exercício de faculdade
 processual específica, em processo já sentenciado, circunstância que
 afasta a configuração de constrangimento ilegal.
 5. A controvérsia refere-se ao momento e à forma de requerimento de
 acesso, não havendo negativa absoluta, pois foi consignada a
 possibilidade de vista diretamente nos processos cautelares, o que
 afasta supressão integral do direito de acesso.
 6. O julgamento virtual, por si só, não configura nulidade
 automática; a garantia de apresentação de sustentação por meios
 eletrônicos (áudio e vídeo) reconfigura, sem suprimir, o exercício
 da defesa, impondo a necessidade de demonstração objetiva de
 prejuízo concreto.
 7. O art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994 assegura a
 prerrogativa de sustentação oral no recurso pertinente, não impondo
 modalidade necessariamente presencial quando assegurados meios
 idôneos de manifestação em ambiente virtual.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O indeferimento de pedido amplo e genérico de acesso integral a
 autos cautelares correlatos, desacompanhado de demonstração concreta
 de pertinência e utilidade processual imediata, não configura, por
 si só, cerceamento de defesa ou afronta à Súmula Vinculante n. 14 do
 Supremo Tribunal Federal. 2. A realização de julgamento virtual
 assíncrono, com possibilidade de sustentação por meios eletrônicos,
 não gera nulidade sem prova objetiva de prejuízo concreto.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B,
 inciso VI; STF, Súmula Vinculante n. 14.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. ACESSO A AUTOS DE MEDIDAS CAUTELARES. SÚMULA
 VINCULANTE N. 14. JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO. SUSTENTAÇÃO ORAL
 POR MEIOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava,
 de um lado, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de
 acesso integral a autos de medidas cautelares de quebra de sigilo
 telefônico e financeiro e, de outro, nulidade do julgamento do
 habeas corpus originário realizado em sessão virtual assíncrona,
 apesar de oposição defensiva e pedido de sustentação oral presencial
 ou por videoconferência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
 acesso integral e genérico aos autos de medidas cautelares, sem
 individualização objetiva dos elementos pretendidos e sem
 demonstração da utilidade processual concreta, configura violação à
 Súmula Vinculante n. 14 e cerceamento de defesa; e (ii) saber se a
 realização de julgamento virtual assíncrono do habeas corpus
 originário, com oposição defensiva e pedido de sustentação oral
 presencial, mas com garantia de apresentação de argumentos por meios
 eletrônicos, acarreta nulidade por afronta ao art. 7º, § 2º-B, VI,
 da Lei n. 8.906/1994.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso aos elementos de prova
 já documentados e relevantes ao contraditório, não conferindo
 prerrogativa de acesso irrestrito e genérico a todos os autos
 relacionados à investigação ou à persecução penal.
 4. No caso, o pedido defensivo foi formulado de maneira ampla,
 desacompanhado de indicação objetiva das peças ou elementos
 concretos reputados indispensáveis ao exercício de faculdade
 processual específica, em processo já sentenciado, circunstância que
 afasta a configuração de constrangimento ilegal.
 5. A controvérsia refere-se ao momento e à forma de requerimento de
 acesso, não havendo negativa absoluta, pois foi consignada a
 possibilidade de vista diretamente nos processos cautelares, o que
 afasta supressão integral do direito de acesso.
 6. O julgamento virtual, por si só, não configura nulidade
 automática; a garantia de apresentação de sustentação por meios
 eletrônicos (áudio e vídeo) reconfigura, sem suprimir, o exercício
 da defesa, impondo a necessidade de demonstração objetiva de
 prejuízo concreto.
 7. O art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994 assegura a
 prerrogativa de sustentação oral no recurso pertinente, não impondo
 modalidade necessariamente presencial quando assegurados meios
 idôneos de manifestação em ambiente virtual.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O indeferimento de pedido amplo e genérico de acesso integral a
 autos cautelares correlatos, desacompanhado de demonstração concreta
 de pertinência e utilidade processual imediata, não configura, por
 si só, cerceamento de defesa ou afronta à Súmula Vinculante n. 14 do
 Supremo Tribunal Federal. 2. A realização de julgamento virtual
 assíncrono, com possibilidade de sustentação por meios eletrônicos,
 não gera nulidade sem prova objetiva de prejuízo concreto.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B,
 inciso VI; STF, Súmula Vinculante n. 14.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 05b7386f5df218306e1aef17088228a3b9dcef7e9db49fb4ead0ea21a2b4c288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 05b7386f5df218306e1aef17088228a3b9dcef7e9db49fb4ead0ea21a2b4c288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 05b7386f5df218306e1aef17088228a3b9dcef7e9db49fb4ead0ea21a2b4c288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

