# Registro público: STJ — 2264113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cc073734196e4ded051f64ab0f6954c19ecc9960732f4c194d6f296e578717f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438899
- **Número de registro na fonte:** 202601035575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal de
 competência do Tribunal do Júri, na qual o juízo de primeiro grau e
 o Tribunal local impronunciaram o recorrido por ausência de indícios
 suficientes de autoria.
 2. Fato relevante. As declarações colhidas em juízo restringiram-se
 a relatos indiretos de "ouvir dizer" por testemunhas não
 presenciais; as testemunhas oculares apenas descreveram a dinâmica
 do evento sem elucidar a autoria; elementos colhidos na fase
 policial não foram confirmados sob contraditório; não há prova
 judicializada mínima que situe o recorrido na cena do crime.
 3. As decisões anteriores. A impronúncia foi mantida pelo Tribunal
 local por insuficiência de indícios de autoria; a decisão agravada
 concluiu pela inviabilidade de revisão do acórdão à luz da Súmula
 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das
 instâncias ordinárias quanto à inexistência de indícios suficientes
 de autoria para pronúncia pode ser revertida na via especial sem a
 incidência da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da impronúncia decorre da falta de indícios
 suficientes de autoria produzidos em juízo, sob o crivo do
 contraditório, exigência do art. 413 do Código de Processo Penal.
 6. A inversão do julgado, para pronunciar o recorrido, demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
 instância especial pela Súmula 7/STJ.
 7. O standard probatório da pronúncia reclama elevada probabilidade
 quanto à autoria, não se admitindo lacunas relevantes no conjunto de
 provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos em
 juízo, não bastando elementos inquisitoriais e testemunhos
 indiretos. 2. A revisão, na via especial, de conclusão das
 instâncias ordinárias sobre insuficiência de indícios de autoria
 esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.692.591/RS,
 Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AREsp
 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp
 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg
 no AgRg no REsp 1.991.574/SP, j. 08.11.2023; STJ, AREsp
 1.936.393/RJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
 PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal de
 competência do Tribunal do Júri, na qual o juízo de primeiro grau e
 o Tribunal local impronunciaram o recorrido por ausência de indícios
 suficientes de autoria.
 2. Fato relevante. As declarações colhidas em juízo restringiram-se
 a relatos indiretos de "ouvir dizer" por testemunhas não
 presenciais; as testemunhas oculares apenas descreveram a dinâmica
 do evento sem elucidar a autoria; elementos colhidos na fase
 policial não foram confirmados sob contraditório; não há prova
 judicializada mínima que situe o recorrido na cena do crime.
 3. As decisões anteriores. A impronúncia foi mantida pelo Tribunal
 local por insuficiência de indícios de autoria; a decisão agravada
 concluiu pela inviabilidade de revisão do acórdão à luz da Súmula
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das
 instâncias ordinárias quanto à inexistência de indícios suficientes
 de autoria para pronúncia pode ser revertida na via especial sem a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A manutenção da impronúncia decorre da falta de indícios
 suficientes de autoria produzidos em juízo, sob o crivo do
 contraditório, exigência do art. 413 do Código de Processo Penal.
 6. A inversão do julgado, para pronunciar o recorrido, demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
 instância especial pela Súmula 7/STJ.
 7. O standard probatório da pronúncia reclama elevada probabilidade
 quanto à autoria, não se admitindo lacunas relevantes no conjunto de
 provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos em
 juízo, não bastando elementos inquisitoriais e testemunhos
 indiretos. 2. A revisão, na via especial, de conclusão das
 instâncias ordinárias sobre insuficiência de indícios de autoria
 esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.692.591/RS,
 Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AREsp
 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp
 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg
 no AgRg no REsp 1.991.574/SP, j. 08.11.2023; STJ, AREsp
 1.936.393/RJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
