{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147366,"origem":"stj","sha256_origem":"2e312e5bc247310b53e1db13dccd716b96f67584b5f375d892c27c27c12ecef7","registro_original":{"id_fonte":"1438914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261385","numero_registro":"202600773201","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n TRÁFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA\n PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE\n DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS.\n IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte\n do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento\n para afastar condenação pelo art. 129 do Código Penal, mantendo os\n demais termos da condenação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada\n suspeita para a busca pessoal e veicular e fundadas razões para o\n ingresso domiciliar sem mandado, diante de crime permanente e de\n autorização dos moradores; (ii) saber se a alegada manipulação ou\n lacunas nas imagens das câmeras corporais configuram cerceamento de\n defesa ou nulidade; (iii) saber se houve violação do direito ao\n silêncio em razão de \"confissões informais\"; e (iv) saber se é\n possível, na via do recurso especial, rever as conclusões das\n instâncias ordinárias sobre licitude das diligências e suficiência\n probatória para absolvição, à luz da Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de fundada\n suspeita para a abordagem em via pública, com apreensão de\n entorpecentes e dinheiro, legitimando a busca pessoal e, na\n sequência, o ingresso domiciliar, justificado por flagrante em crime\n permanente (CPP, art. 301 c/c CR art. 5º, XI).\n 4. A alegação de manipulação das imagens das câmeras corporais não\n foi comprovada, inexistindo indício concreto de adulteração dolosa.\n Também inexiste nulidade por violação do direito ao silêncio, pois\n as declarações informais não foram utilizadas isoladamente para\n fundamentar a condenação.\n 5. A revisão das conclusões sobre licitude das diligências, suposta\n manipulação de provas e pleito absolutório demanda reexame do acervo\n fático-probatório, providência inviável em recurso especial,\n conforme a Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar as conclusões das\n instâncias ordinárias sobre fundada suspeita para busca pessoal e\n fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, ante o óbice\n da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indícios concretos de adulteração\n dolosa das imagens de câmeras corporais não enseja nulidade,\n limitando-se a afetar o peso probatório. 3. O direito ao silêncio é\n assegurado nos interrogatórios formais, e declarações informais não\n invalidam a condenação quando corroboradas por provas colhidas sob\n contraditório. Dispositivos relevantes citados:\n CR/1988, art. 5º, XI, LXIII, LVI; CPP, arts. 157, 186, 244 e 301;\n Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 983.054/GO, Quinta\n Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.016.567/GO, Rel. Min.\n Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp\n 3.070.464/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025;\n STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.011.458/DF, Rel. Min. Reynaldo\n Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp\n 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n 08.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44a6c5d4dedba32d22ef4a12481133786e1a3b6afbe4705491213a24b26d4e9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
