# Registro público: STJ — 2261385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e312e5bc247310b53e1db13dccd716b96f67584b5f375d892c27c27c12ecef7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
 do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento
 para afastar condenação pelo art. 129 do Código Penal, mantendo os
 demais termos da condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada
 suspeita para a busca pessoal e veicular e fundadas razões para o
 ingresso domiciliar sem mandado, diante de crime permanente e de
 autorização dos moradores; (ii) saber se a alegada manipulação ou
 lacunas nas imagens das câmeras corporais configuram cerceamento de
 defesa ou nulidade; (iii) saber se houve violação do direito ao
 silêncio em razão de "confissões informais"; e (iv) saber se é
 possível, na via do recurso especial, rever as conclusões das
 instâncias ordinárias sobre licitude das diligências e suficiência
 probatória para absolvição, à luz da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de fundada
 suspeita para a abordagem em via pública, com apreensão de
 entorpecentes e dinheiro, legitimando a busca pessoal e, na
 sequência, o ingresso domiciliar, justificado por flagrante em crime
 permanente (CPP, art. 301 c/c CR art. 5º, XI).
 4. A alegação de manipulação das imagens das câmeras corporais não
 foi comprovada, inexistindo indício concreto de adulteração dolosa.
 Também inexiste nulidade por violação do direito ao silêncio, pois
 as declarações informais não foram utilizadas isoladamente para
 fundamentar a condenação.
 5. A revisão das conclusões sobre licitude das diligências, suposta
 manipulação de provas e pleito absolutório demanda reexame do acervo
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar as conclusões das
 instâncias ordinárias sobre fundada suspeita para busca pessoal e
 fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, ante o óbice
 da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indícios concretos de adulteração
 dolosa das imagens de câmeras corporais não enseja nulidade,
 limitando-se a afetar o peso probatório. 3. O direito ao silêncio é
 assegurado nos interrogatórios formais, e declarações informais não
 invalidam a condenação quando corroboradas por provas colhidas sob
 contraditório. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XI, LXIII, LVI; CPP, arts. 157, 186, 244 e 301;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 983.054/GO, Quinta
 Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.016.567/GO, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
 3.070.464/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025;
 STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.011.458/DF, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp
 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 08.02.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA
 PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
 do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento
 para afastar condenação pelo art. 129 do Código Penal, mantendo os
 demais termos da condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada
 suspeita para a busca pessoal e veicular e fundadas razões para o
 ingresso domiciliar sem mandado, diante de crime permanente e de
 autorização dos moradores; (ii) saber se a alegada manipulação ou
 lacunas nas imagens das câmeras corporais configuram cerceamento de
 defesa ou nulidade; (iii) saber se houve violação do direito ao
 silêncio em razão de "confissões informais"; e (iv) saber se é
 possível, na via do recurso especial, rever as conclusões das
 instâncias ordinárias sobre licitude das diligências e suficiência
 probatória para absolvição, à luz da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de fundada
 suspeita para a abordagem em via pública, com apreensão de
 entorpecentes e dinheiro, legitimando a busca pessoal e, na
 sequência, o ingresso domiciliar, justificado por flagrante em crime
 permanente (CPP, art. 301 c/c CR art. 5º, XI).
 4. A alegação de manipulação das imagens das câmeras corporais não
 foi comprovada, inexistindo indício concreto de adulteração dolosa.
 Também inexiste nulidade por violação do direito ao silêncio, pois
 as declarações informais não foram utilizadas isoladamente para
 fundamentar a condenação.
 5. A revisão das conclusões sobre licitude das diligências, suposta
 manipulação de provas e pleito absolutório demanda reexame do acervo
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar as conclusões das
 instâncias ordinárias sobre fundada suspeita para busca pessoal e
 fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, ante o óbice
 da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indícios concretos de adulteração
 dolosa das imagens de câmeras corporais não enseja nulidade,
 limitando-se a afetar o peso probatório. 3. O direito ao silêncio é
 assegurado nos interrogatórios formais, e declarações informais não
 invalidam a condenação quando corroboradas por provas colhidas sob
 contraditório. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XI, LXIII, LVI; CPP, arts. 157, 186, 244 e 301;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 983.054/GO, Quinta
 Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.016.567/GO, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
 3.070.464/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025;
 STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.011.458/DF, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp
 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 08.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
