# Registro público: STJ — 235665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 467ff942a653de5b4fa725a46bfbe123eb007dcf1f56e7120c688c981ea06f74

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO A MÍDIAS E
 ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE
 PREJUÍZO. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
 que denegou a ordem.
 2. Fato relevante. Defesa alega cerceamento por falta de acesso, em
 tempo oportuno, à integralidade de elementos oriundos de
 interceptações telefônicas, especialmente mídias, laudos, extratos e
 decisões autorizadoras e prorrogatórias.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a
 inexistência de ilegalidade, porque o Juízo de origem determinou a
 juntada dos elementos faltantes e franqueou o acesso ainda na fase
 instrutória, antes do interrogatório e das alegações finais. Decisão
 agravada concluiu pela inexistência de prejuízo e afastou a
 nulidade. Agravante pediu, subsidiariamente, julgamento presencial
 com sustentação oral.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização
 posterior, porém ainda durante a instrução criminal, do conteúdo das
 interceptações telefônicas é suficiente para afastar a nulidade por
 cerceamento de defesa, na ausência de demonstração concreta de
 prejuízo.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo
 ao julgamento presencial e se a modalidade virtual, com
 possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais
 eletrônicos, configura cerceamento de defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A disponibilização dos laudos, extratos e mídias de
 interceptações telefônicas ocorreu ainda na fase instrutória, antes
 do interrogatório e das alegações finais, preservando a atuação
 defensiva e sanando eventual irregularidade inicial.
 7. A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de
 prejuízo (art. 563 do CPP); alegações genéricas de comprometimento
 da estratégia não bastam.
 8. A defesa não indicou, de modo específico, quais elementos
 deixaram de ser explorados nem como o acesso posterior inviabilizou
 o contraditório, não se configurando cerceamento.
 9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar
 intervenção na via estreita do habeas corpus, mantendo-se a decisão
 agravada.
 10. A modalidade de julgamento virtual, com envio eletrônico de
 sustentações orais e memoriais até 48 horas antes do início do
 julgamento (RISTJ, art. 184-B, § 1º), não acarreta, por si só,
 nulidade ou cerceamento de defesa, inexistindo direito de exigir
 sessão presencial.
 11. Ausente fundamentação específica para afastar o julgamento
 virtual, não há cabimento no pedido de submissão do feito a sessão
 presencial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A disponibilização, ainda na instrução, dos
 elementos de interceptações telefônicas, antes do interrogatório e
 das alegações finais, afasta a nulidade por cerceamento, na ausência
 de prejuízo concreto. 2. A decretação de nulidade no processo penal
 exige demonstração específica de prejuízo, não bastando alegações
 genéricas (pas de nullité sans grief). 3. O julgamento virtual, com
 possibilidade de sustentação oral e memoriais eletrônicos na forma
 regimental, não viola o contraditório e a ampla defesa nem gera
 nulidade por si só.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CR/1988, art. 5º,
 LV; RISTJ, art. 184-B, § 1º
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
