# Registro público: STJ — 2236120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f2a51f523988a1342e94b324bf625fd66375ddfc7575d1dfb4799e6e149da51

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular
 realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
 realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita
 de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.
 3. A questão também envolve a necessidade de os policiais advertirem
 o abordado quando a seu direito ao silêncio.
 4. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que justifiquem
 o recrudescimento da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima
 foi extremamente detalhada e acabou por ser confirmada na apreensão
 de drogas com o réu.
 6. O entendimento deste Tribunal Superior é de que, tendo sido o réu
 advertido do seu direito ao silêncio perante a autoridade policial
 e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão
 informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante.
 7. As instâncias ordinárias valeram-se da grande quantidade de
 drogas de natureza mais deletéria para aumento da pena, o que está
 em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é válida quando baseada em
 denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas.
 2. Tendo sido o réu advertido do seu direito ao silêncio perante a
 autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da
 eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o
 flagrante. 3. A natureza e a quantidade de drogas são preponderantes
 na fixação da pena-base."
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
 240, §2º, e 244; Código de Processo Penal, art. 186; Código Penal,
 art. 59.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ,
 AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/202; STJ, AgRg no HC
 n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n.
 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO
 DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. GRAVIDADE
 CONCRETA. MUITA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular
 realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
 realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita
 de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.
 3. A questão também envolve a necessidade de os policiais advertirem
 o abordado quando a seu direito ao silêncio.
 4. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que justifiquem
 o recrudescimento da pena-base.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima
 foi extremamente detalhada e acabou por ser confirmada na apreensão
 de drogas com o réu.
 6. O entendimento deste Tribunal Superior é de que, tendo sido o réu
 advertido do seu direito ao silêncio perante a autoridade policial
 e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão
 informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante.
 7. As instâncias ordinárias valeram-se da grande quantidade de
 drogas de natureza mais deletéria para aumento da pena, o que está
 em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é válida quando baseada em
 denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas.
 2. Tendo sido o réu advertido do seu direito ao silêncio perante a
 autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da
 eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o
 flagrante. 3. A natureza e a quantidade de drogas são preponderantes
 na fixação da pena-base."
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
 240, §2º, e 244; Código de Processo Penal, art. 186; Código Penal,
 art. 59.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ,
 AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/202; STJ, AgRg no HC
 n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n.
 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
