# Registro público: STJ — 229167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 796cc91c062a8ca1d25edd00295dd9a7649553efa5d6f5b162e5af64b51cb65a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento,
 mantendo a prisão preventiva do imputado por homicídio qualificado
 tentado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 encontra-se devidamente motivada em elementos concretos aptos a
 justificar a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP;
 (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia
 cautelar; (iii) saber se matérias não decididas pelo Tribunal de
 origem podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior, sem
 supressão de instância; e (iv) saber se são aplicáveis medidas
 cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta e da
 periculosidade do agente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos
 concretos: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e
 periculum libertatis demonstrado pela gravidade efetiva do delito,
 evidenciada pelo modus operandi (disparos de arma de fogo em via
 pública, inclusive nas costas da vítima), o que justifica a garantia
 da ordem pública  (CPP, art. 312).
 4. A contemporaneidade dos motivos da custódia se verifica diante do
 risco atual de reiteração delitiva e do aprofundamento de
 investigações sobre ameaças, sendo que a gravidade concreta do fato
 não se esvazia pelo mero decurso do tempo quando permanecem válidos
 os fundamentos da medida.
 5. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, como alegação
 sobre existência de duas decisões, não podem se conhecida
 originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de
 instância.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente, não
 acautelando a ordem pública.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para reavaliar o conjunto indiciário. 2. Mantém-se
 a prisão preventiva quando demonstrados, por elementos concretos, o
 fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em
 razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, para
 garantia da ordem pública. 3. É inviável a aplicação de medidas
 cautelares diversas da prisão quando insuficientes para acautelar a
 ordem pública diante da periculosidade do agente. 4. Não se conhece
 de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância. 5. A contemporaneidade da custódia cautelar
 subsiste quando o risco atual está demonstrado e os fundamentos da
 medida permanecem válidos
  Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts, 312,  319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 665.284/DF, Sexta Turma,
 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, 04.02.2025;
 STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, 18.12.2024; STJ, HC
 1.006.237/SP, Sexta Turma, 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 218.256/GO,
 Quinta Turma, 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Quinta Turma,
 26.06.2023; STJ, RHC 46.657/MT, Quinta Turma, 13.05.2014; STJ, RHC
 81.745/MG, Quinta Turma, 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta
 Turma, 01.06.2017; AgRg no RHC 212.044/P, Rel. Min. Carlos Cini
 Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
 em de 11/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
 OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento,
 mantendo a prisão preventiva do imputado por homicídio qualificado
 tentado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 encontra-se devidamente motivada em elementos concretos aptos a
 justificar a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP;
 (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia
 cautelar; (iii) saber se matérias não decididas pelo Tribunal de
 origem podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior, sem
 supressão de instância; e (iv) saber se são aplicáveis medidas
 cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta e da
 periculosidade do agente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos
 concretos: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e
 periculum libertatis demonstrado pela gravidade efetiva do delito,
 evidenciada pelo modus operandi (disparos de arma de fogo em via
 pública, inclusive nas costas da vítima), o que justifica a garantia
 da ordem pública  (CPP, art. 312).
 4. A contemporaneidade dos motivos da custódia se verifica diante do
 risco atual de reiteração delitiva e do aprofundamento de
 investigações sobre ameaças, sendo que a gravidade concreta do fato
 não se esvazia pelo mero decurso do tempo quando permanecem válidos
 os fundamentos da medida.
 5. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, como alegação
 sobre existência de duas decisões, não podem se conhecida
 originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de
 instância.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente, não
 acautelando a ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para reavaliar o conjunto indiciário. 2. Mantém-se
 a prisão preventiva quando demonstrados, por elementos concretos, o
 fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em
 razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, para
 garantia da ordem pública. 3. É inviável a aplicação de medidas
 cautelares diversas da prisão quando insuficientes para acautelar a
 ordem pública diante da periculosidade do agente. 4. Não se conhece
 de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância. 5. A contemporaneidade da custódia cautelar
 subsiste quando o risco atual está demonstrado e os fundamentos da
 medida permanecem válidos
  Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts, 312,  319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 665.284/DF, Sexta Turma,
 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, 04.02.2025;
 STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, 18.12.2024; STJ, HC
 1.006.237/SP, Sexta Turma, 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 218.256/GO,
 Quinta Turma, 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Quinta Turma,
 26.06.2023; STJ, RHC 46.657/MT, Quinta Turma, 13.05.2014; STJ, RHC
 81.745/MG, Quinta Turma, 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta
 Turma, 01.06.2017; AgRg no RHC 212.044/P, Rel. Min. Carlos Cini
 Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
 em de 11/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
