{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147370,"origem":"stj","sha256_origem":"01449b379a252fed720e48d80041b82d66a425e73446523ad64c63db34dca2b8","registro_original":{"id_fonte":"1438939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"228971","numero_registro":"202504874694","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\n CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES\n DIVERSAS.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\n a recurso em habeas corpus, no qual se pede a revogação da prisão\n preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do\n Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de\n contemporaneidade e insuficiência dos fundamentos do decreto\n prisional.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\n permanece legitimamente fundamentada na garantia da ordem pública e\n na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz da\n gravidade concreta das condutas e da condição de foragido, e se\n subsiste a contemporaneidade dos motivos que ensejam a medida.\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição por\n medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente e adequada diante\n da gravidade concreta e do comportamento evasivo; e (ii) saber se\n alegações relativas a cumprimento de mandado e prescrição em outro\n feito infirmam o fundamento de risco à aplicação da lei penal neste\n processo.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A manutenção da custódia cautelar se justifica pela garantia da\n ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela\n apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes,\n armamento e equipamentos associados, acondicionados em compartimento\n subterrâneo, somada a indícios de liderança em organização\n criminosa e de lavagem de capitais.\n 5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta\n demonstrada pela evasão e pela condição de foragido, circunstâncias\n que revelam risco atual e concreto de frustração da jurisdição penal\n e evidenciam a contemporaneidade dos motivos da preventiva,\n conforme entendimento consolidado de que a contemporaneidade se\n refere à persistência dos riscos que a medida visa neutralizar.\n 6. Mostra-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas\n cautelares diversas da prisão quando o comportamento evasivo do\n imputado indica desprezo a determinações judiciais, inexistindo\n garantia de cumprimento de medidas menos gravosas.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A persistência dos motivos da prisão preventiva, notadamente a\n fuga e o risco à aplicação da lei penal, caracteriza a\n contemporaneidade e autoriza a manutenção da custódia.\n 2. A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, associada\n a armamento e indícios de atuação em organização criminosa,\n constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva por garantia da\n ordem pública.\n 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando o\n comportamento evasivo do imputado e a gravidade concreta dos fatos\n revelam insuficiência para resguardar a ordem pública e a\n efetividade da jurisdição penal.\n Dispositivos relevantes citados:STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz\n Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, AgR no HC 190.028, Rel.\n Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC\n 224.444/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.784/SP, Rel. Min.\n Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026;\n STJ, AgRg no RHC 199.083/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\n Turma, j. 19.11.2024, DJEN 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC 228.163/GO,\n Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026;\n STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\n Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC,\n Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe\n 14.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b45b5d51e9f6be296c9afdbafce6929f0da581e357445ed85bbfe5f540c49d34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"01449b379a252fed720e48d80041b82d66a425e73446523ad64c63db34dca2b8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
