# Registro público: STJ — 235466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57ae2df1b095bf0fb18a684048ab8806dbb4444aef133c7d9af9b833b9e55515

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que
 se alegou ausência de fundamento idôneo e individualizado para a
 prisão preventiva, bem como condições pessoais favoráveis do
 agravante.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante em unidade
 hospitalar, após confronto armado entre policiais e traficantes em
 comunidade, com apreensão de entorpecentes, material para
 "endolação", rádio comunicador e armamento (fuzil 556 mm, pistola 9
 mm, munições, carregadores e acessórios). Indícios de atuação do
 agravante como "vapor" na associação criminosa responsável pelo
 tráfico local, abastecendo "bocas de fumo". Existência de inquérito
 policial em curso por tráfico de drogas. Conversão da prisão em
 preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, com
 reconhecimento de fumus comissi delicti e periculum libertatis.
 3. As decisões anteriores. Mantida a custódia preventiva pela
 instância de origem com base na gravidade concreta dos fatos, risco
 de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares
 diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
 risco concreto de reiteração delitiva, à luz dos elementos de
 materialidade e indícios de autoria decorrentes da situação
 flagrancial e da atuação em organização criminosa.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas
 cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a
 ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da
 probabilidade de reiteração delitiva.
 6. Ainda se discute se condições pessoais favoráveis (primariedade,
 residência fixa, vínculos familiares) afastam os requisitos da
 prisão preventiva e se registros de inquérito policial podem ser
 considerados para aferição do risco de reiteração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 312 do CPP autoriza a prisão preventiva para garantia da
 ordem pública, quando presentes prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria, evidenciados no caso pela prisão em
 flagrante, apreensão de drogas e armamento e relatos sobre a atuação
 do agente em associação criminosa.
 8. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de interromper ou
 diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
 configuram fundamento cautelar idôneo para a segregação,
 enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.
 9. O risco de reiteração delitiva resta evidenciado pela existência
 de inquérito policial em curso por tráfico de drogas e pela dinâmica
 dos fatos, revelando periculosidade social e comprometimento da
 ordem pública.
 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 para acautelar a ordem pública diante da contumácia delitiva e da
 inserção do agente em contexto de tráfico organizado (CPP, art. 282,
 § 6º).
 11. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão
 preventiva quando presentes requisitos legais e gravidade concreta
 dos fatos (CPP, arts. 312 e 313, III).
 12. A reiteração delitiva impede a liberdade provisória com base no
 art. 310, § 2º, do CPP, justificando a manutenção da custódia
 cautelar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantir a
 ordem pública quando a gravidade concreta dos fatos e a atuação em
 organização criminosa revelam periculosidade do agente, presentes
 prova da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 312). 2. A
 probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por registros de
 investigação em curso e pelo contexto fático, justifica a custódia
 preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas
 (CPP, art. 282, § 6º, e art. 310, § 2º). 3. Condições pessoais
 favoráveis não afastam os fundamentos da prisão preventiva, quando a
 gravidade concreta dos fatos e a necessidade de acautelamento
 social estão demonstradas (CPP, arts. 312 e 313, III).Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; CPP, art. 310, § 2º; CPP, art.
 282, § 6º
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.005.529/RS, Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no
 HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Min.
 Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025;
 STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC,
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe
 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC
 964.753/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
 26.02.2025, DJEN 06.03.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
 DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que
 se alegou ausência de fundamento idôneo e individualizado para a
 prisão preventiva, bem como condições pessoais favoráveis do
 agravante.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante em unidade
 hospitalar, após confronto armado entre policiais e traficantes em
 comunidade, com apreensão de entorpecentes, material para
 "endolação", rádio comunicador e armamento (fuzil 556 mm, pistola 9
 mm, munições, carregadores e acessórios). Indícios de atuação do
 agravante como "vapor" na associação criminosa responsável pelo
 tráfico local, abastecendo "bocas de fumo". Existência de inquérito
 policial em curso por tráfico de drogas. Conversão da prisão em
 preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, com
 reconhecimento de fumus comissi delicti e periculum libertatis.
 3. As decisões anteriores. Mantida a custódia preventiva pela
 instância de origem com base na gravidade concreta dos fatos, risco
 de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares
 diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
 risco concreto de reiteração delitiva, à luz dos elementos de
 materialidade e indícios de autoria decorrentes da situação
 flagrancial e da atuação em organização criminosa.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas
 cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a
 ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da
 probabilidade de reiteração delitiva.
 6. Ainda se discute se condições pessoais favoráveis (primariedade,
 residência fixa, vínculos familiares) afastam os requisitos da
 prisão preventiva e se registros de inquérito policial podem ser
 considerados para aferição do risco de reiteração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O art. 312 do CPP autoriza a prisão preventiva para garantia da
 ordem pública, quando presentes prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria, evidenciados no caso pela prisão em
 flagrante, apreensão de drogas e armamento e relatos sobre a atuação
 do agente em associação criminosa.
 8. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de interromper ou
 diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
 configuram fundamento cautelar idôneo para a segregação,
 enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.
 9. O risco de reiteração delitiva resta evidenciado pela existência
 de inquérito policial em curso por tráfico de drogas e pela dinâmica
 dos fatos, revelando periculosidade social e comprometimento da
 ordem pública.
 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 para acautelar a ordem pública diante da contumácia delitiva e da
 inserção do agente em contexto de tráfico organizado (CPP, art. 282,
 § 6º).
 11. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão
 preventiva quando presentes requisitos legais e gravidade concreta
 dos fatos (CPP, arts. 312 e 313, III).
 12. A reiteração delitiva impede a liberdade provisória com base no
 art. 310, § 2º, do CPP, justificando a manutenção da custódia
 cautelar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantir a
 ordem pública quando a gravidade concreta dos fatos e a atuação em
 organização criminosa revelam periculosidade do agente, presentes
 prova da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 312). 2. A
 probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por registros de
 investigação em curso e pelo contexto fático, justifica a custódia
 preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas
 (CPP, art. 282, § 6º, e art. 310, § 2º). 3. Condições pessoais
 favoráveis não afastam os fundamentos da prisão preventiva, quando a
 gravidade concreta dos fatos e a necessidade de acautelamento
 social estão demonstradas (CPP, arts. 312 e 313, III).Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; CPP, art. 310, § 2º; CPP, art.
 282, § 6º
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.005.529/RS, Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no
 HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Min.
 Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025;
 STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC,
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe
 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC
 964.753/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
 26.02.2025, DJEN 06.03.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 57ae2df1b095bf0fb18a684048ab8806dbb4444aef133c7d9af9b833b9e55515
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

