# Registro público: STJ — 2266453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b49d1dcacb055ea8ad35edca9536458b456dc6bc80facc04527c433f458a3c4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei
 11.343/2006, art. 33), no qual a parte agravante postula o
 reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca
 pessoal, alegando ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244) e
 insuficiência probatória por não ter sido surpreendida com
 entorpecentes em seu poder.
 2. Fato relevante. Denúncias anônimas específicas deflagraram
 monitoramento pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, com
 observação direta de dois suspeitos entrando e saindo reiteradas
 vezes de área de mata; abordagem realizada de um ao sair da área e
 do outro nas proximidades de sua residência; posterior apreensão, na
 mata monitorada, de expressiva quantidade e variedade de drogas
 fracionadas e acondicionadas para venda, ocultas sob galhos e
 raízes.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a licitude da
 diligência e a suficiência do conjunto probatório; matéria
 constitucional (CR, art. 5º, LV) afastada por inadequação da via;
 inviabilidade de revisão da moldura fática em recurso especial em
 razão da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi
 ilícita por ausência de fundada suspeita, à luz do art. 244 do
 Código de Processo Penal; (ii) saber se o conjunto probatório é
 insuficiente para sustentar a condenação, em razão de não ter havido
 apreensão da droga diretamente em poder do recorrente ou
 visualização de ato de mercancia; (iii) saber se é possível, em
 recurso especial, reexaminar a base fático-probatória firmada pelas
 instâncias ordinárias, à vista do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv)
 saber se a alegada contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição
 pode ser apreciada na via do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se demonstrou por
 elementos objetivos: denúncias anônimas específicas, seguidas de
 diligência confirmatória idônea, vigilância prévia e observação
 direta da movimentação suspeita no local onde os entorpecentes foram
 encontrados, legitimando a busca pessoal.
 6. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, fracionadas e
 acondicionadas para venda, apreendidas no ponto previamente
 monitorado, aliadas à observação da conduta dos suspeitos,
 evidenciam destinação comercial; não se exige apreensão do
 entorpecente diretamente em poder do agente para configuração do
 tráfico quando demonstrada detenção em local próximo ou oculto para
 fins de comercialização.
 7. A desconstituição das premissas fáticas firmadas no acórdão
 recorrido (alcance das denúncias, existência de monitoramento,
 credibilidade dos depoimentos policiais, distância do ponto de
 ocultação e vinculação do recorrente ao material apreendido) demanda
 reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República
 é matéria de índole constitucional e não pode ser conhecida na via
 do recurso especial, cuja competência é restrita à legislação
 infraconstitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A denúncia anônima pode legitimar a abordagem quando seguida de
 diligência confirmatória idônea e observação direta de comportamento
 suspeito, configurando fundada suspeita exigida pelo art. 244 do
 CPP. 2. A caracterização do tráfico de drogas independe da apreensão
 do entorpecente em poder direto do agente, bastando prova de
 detenção em local próximo ou oculto destinada à comercialização,
 corroborada por elementos objetivos. 3. Em recurso especial, é
 vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
 7/STJ. 4. Questões constitucionais não são apreciáveis na via do
 recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min.
 Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no
 AREsp 2.934.361/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
 acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN
 19.12.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INAPRECIÁVEL NO RESP.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei
 11.343/2006, art. 33), no qual a parte agravante postula o
 reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca
 pessoal, alegando ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244) e
 insuficiência probatória por não ter sido surpreendida com
 entorpecentes em seu poder.
 2. Fato relevante. Denúncias anônimas específicas deflagraram
 monitoramento pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, com
 observação direta de dois suspeitos entrando e saindo reiteradas
 vezes de área de mata; abordagem realizada de um ao sair da área e
 do outro nas proximidades de sua residência; posterior apreensão, na
 mata monitorada, de expressiva quantidade e variedade de drogas
 fracionadas e acondicionadas para venda, ocultas sob galhos e
 raízes.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a licitude da
 diligência e a suficiência do conjunto probatório; matéria
 constitucional (CR, art. 5º, LV) afastada por inadequação da via;
 inviabilidade de revisão da moldura fática em recurso especial em
 razão da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi
 ilícita por ausência de fundada suspeita, à luz do art. 244 do
 Código de Processo Penal; (ii) saber se o conjunto probatório é
 insuficiente para sustentar a condenação, em razão de não ter havido
 apreensão da droga diretamente em poder do recorrente ou
 visualização de ato de mercancia; (iii) saber se é possível, em
 recurso especial, reexaminar a base fático-probatória firmada pelas
 instâncias ordinárias, à vista do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv)
 saber se a alegada contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição
 pode ser apreciada na via do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se demonstrou por
 elementos objetivos: denúncias anônimas específicas, seguidas de
 diligência confirmatória idônea, vigilância prévia e observação
 direta da movimentação suspeita no local onde os entorpecentes foram
 encontrados, legitimando a busca pessoal.
 6. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, fracionadas e
 acondicionadas para venda, apreendidas no ponto previamente
 monitorado, aliadas à observação da conduta dos suspeitos,
 evidenciam destinação comercial; não se exige apreensão do
 entorpecente diretamente em poder do agente para configuração do
 tráfico quando demonstrada detenção em local próximo ou oculto para
 fins de comercialização.
 7. A desconstituição das premissas fáticas firmadas no acórdão
 recorrido (alcance das denúncias, existência de monitoramento,
 credibilidade dos depoimentos policiais, distância do ponto de
 ocultação e vinculação do recorrente ao material apreendido) demanda
 reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República
 é matéria de índole constitucional e não pode ser conhecida na via
 do recurso especial, cuja competência é restrita à legislação
 infraconstitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A denúncia anônima pode legitimar a abordagem quando seguida de
 diligência confirmatória idônea e observação direta de comportamento
 suspeito, configurando fundada suspeita exigida pelo art. 244 do
 CPP. 2. A caracterização do tráfico de drogas independe da apreensão
 do entorpecente em poder direto do agente, bastando prova de
 detenção em local próximo ou oculto destinada à comercialização,
 corroborada por elementos objetivos. 3. Em recurso especial, é
 vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
 7/STJ. 4. Questões constitucionais não são apreciáveis na via do
 recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min.
 Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no
 AREsp 2.934.361/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
 acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN
 19.12.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
