{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147373,"origem":"stj","sha256_origem":"79f6ac132a686e35c784c5c8c67049981445ec1bf15d4ea06cdc03fcf1236455","registro_original":{"id_fonte":"1438952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1090985","numero_registro":"202601534947","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\n SUBSTITUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA.\n INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu do habeas corpus.\n 2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 18/9/2025.\n Defesa alega nulidade das provas por ingresso domiciliar sem\n autorização válida e aponta elemento novo consistente em depoimento\n colhido em investigação defensiva, no qual a genitora do paciente\n nega ter autorizado a entrada dos agentes públicos.\n 3. As decisões anteriores. Matéria sobre a ilicitude do ingresso\n domiciliar já apreciada em impetração anterior nesta Corte.\n Pretensão visa desconstituição de título condenatório definitivo e\n requer reconsideração para conhecimento do habeas corpus e\n absolvição.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\n ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão\n criminal após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante\n ilegalidade.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o apontado elemento\n novo, oriundo de investigação defensiva, é idôneo a justificar a\n rediscussão da validade do consentimento para ingresso domiciliar e\n a desconstituição da coisa julgada na via estreita do writ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\n próprio nem de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em\n hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade,\n teratologia ou nulidade manifesta, verificáveis de plano, conforme\n jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal\n Federal.\n 7. O trânsito em julgado da condenação evidencia o caráter\n revisional da pretensão, cuja via adequada é a revisão criminal, de\n competência dos tribunais de origem.\n 8. A matéria referente à ilicitude do ingresso domiciliar já foi\n apreciada em impetração anterior, e a mera reiteração de argumentos,\n sem fato novo idôneo, não afasta o óbice processual ao conhecimento\n do writ.\n 9. O depoimento produzido em investigação defensiva não pode ser\n valorado na via estreita do habeas corpus para desconstituir a coisa\n julgada, por demandar incursão aprofundada no conjunto\n fático-probatório, incompatível com o rito célere e de cognição\n sumária.\n 10. A controvérsia sobre a validade do consentimento para ingresso\n domiciliar exige exame contextualizado das provas produzidas na\n instrução, não sendo possível reconhecer, de plano, ilegalidade\n flagrante.\n 11. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar\n concessão de ordem de ofício ou afastar os óbices ao conhecimento da\n impetração, devendo ser mantida a decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\n recurso próprio ou de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais\n de flagrante ilegalidade verificável de plano.\n 2. O trânsito em julgado da condenação impõe o manejo da revisão\n criminal para pretensões de desconstituição do título, não sendo\n cabível a rediscussão pela via do habeas corpus.\n 3. A reiteração de impetração sobre matéria já apreciada,\n desacompanhada de fato novo idôneo, impede o conhecimento do writ.\n 4. Elementos produzidos em investigação defensiva que demandem\n valoração probatória não podem ser examinados em habeas corpus com o\n objetivo de afastar a coisa julgada.\n Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados\n no documento.\n Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos\n citados no documento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b88561ebdd8819a4047e9a7df447c4026f83cecd5244b27d1a3ea49958b99065","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
