# Registro público: STJ — 1090985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79f6ac132a686e35c784c5c8c67049981445ec1bf15d4ea06cdc03fcf1236455

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438952
- **Número de registro na fonte:** 202601534947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 18/9/2025.
 Defesa alega nulidade das provas por ingresso domiciliar sem
 autorização válida e aponta elemento novo consistente em depoimento
 colhido em investigação defensiva, no qual a genitora do paciente
 nega ter autorizado a entrada dos agentes públicos.
 3. As decisões anteriores. Matéria sobre a ilicitude do ingresso
 domiciliar já apreciada em impetração anterior nesta Corte.
 Pretensão visa desconstituição de título condenatório definitivo e
 requer reconsideração para conhecimento do habeas corpus e
 absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
 criminal após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante
 ilegalidade.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o apontado elemento
 novo, oriundo de investigação defensiva, é idôneo a justificar a
 rediscussão da validade do consentimento para ingresso domiciliar e
 a desconstituição da coisa julgada na via estreita do writ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio nem de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em
 hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade,
 teratologia ou nulidade manifesta, verificáveis de plano, conforme
 jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
 Federal.
 7. O trânsito em julgado da condenação evidencia o caráter
 revisional da pretensão, cuja via adequada é a revisão criminal, de
 competência dos tribunais de origem.
 8. A matéria referente à ilicitude do ingresso domiciliar já foi
 apreciada em impetração anterior, e a mera reiteração de argumentos,
 sem fato novo idôneo, não afasta o óbice processual ao conhecimento
 do writ.
 9. O depoimento produzido em investigação defensiva não pode ser
 valorado na via estreita do habeas corpus para desconstituir a coisa
 julgada, por demandar incursão aprofundada no conjunto
 fático-probatório, incompatível com o rito célere e de cognição
 sumária.
 10. A controvérsia sobre a validade do consentimento para ingresso
 domiciliar exige exame contextualizado das provas produzidas na
 instrução, não sendo possível reconhecer, de plano, ilegalidade
 flagrante.
 11. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar
 concessão de ordem de ofício ou afastar os óbices ao conhecimento da
 impetração, devendo ser mantida a decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio ou de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais
 de flagrante ilegalidade verificável de plano.
 2. O trânsito em julgado da condenação impõe o manejo da revisão
 criminal para pretensões de desconstituição do título, não sendo
 cabível a rediscussão pela via do habeas corpus.
 3. A reiteração de impetração sobre matéria já apreciada,
 desacompanhada de fato novo idôneo, impede o conhecimento do writ.
 4. Elementos produzidos em investigação defensiva que demandem
 valoração probatória não podem ser examinados em habeas corpus com o
 objetivo de afastar a coisa julgada.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados
 no documento.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados no documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
 INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 18/9/2025.
 Defesa alega nulidade das provas por ingresso domiciliar sem
 autorização válida e aponta elemento novo consistente em depoimento
 colhido em investigação defensiva, no qual a genitora do paciente
 nega ter autorizado a entrada dos agentes públicos.
 3. As decisões anteriores. Matéria sobre a ilicitude do ingresso
 domiciliar já apreciada em impetração anterior nesta Corte.
 Pretensão visa desconstituição de título condenatório definitivo e
 requer reconsideração para conhecimento do habeas corpus e
 absolvição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
 criminal após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante
 ilegalidade.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o apontado elemento
 novo, oriundo de investigação defensiva, é idôneo a justificar a
 rediscussão da validade do consentimento para ingresso domiciliar e
 a desconstituição da coisa julgada na via estreita do writ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio nem de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em
 hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade,
 teratologia ou nulidade manifesta, verificáveis de plano, conforme
 jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
 Federal.
 7. O trânsito em julgado da condenação evidencia o caráter
 revisional da pretensão, cuja via adequada é a revisão criminal, de
 competência dos tribunais de origem.
 8. A matéria referente à ilicitude do ingresso domiciliar já foi
 apreciada em impetração anterior, e a mera reiteração de argumentos,
 sem fato novo idôneo, não afasta o óbice processual ao conhecimento
 do writ.
 9. O depoimento produzido em investigação defensiva não pode ser
 valorado na via estreita do habeas corpus para desconstituir a coisa
 julgada, por demandar incursão aprofundada no conjunto
 fático-probatório, incompatível com o rito célere e de cognição
 sumária.
 10. A controvérsia sobre a validade do consentimento para ingresso
 domiciliar exige exame contextualizado das provas produzidas na
 instrução, não sendo possível reconhecer, de plano, ilegalidade
 flagrante.
 11. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar
 concessão de ordem de ofício ou afastar os óbices ao conhecimento da
 impetração, devendo ser mantida a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio ou de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais
 de flagrante ilegalidade verificável de plano.
 2. O trânsito em julgado da condenação impõe o manejo da revisão
 criminal para pretensões de desconstituição do título, não sendo
 cabível a rediscussão pela via do habeas corpus.
 3. A reiteração de impetração sobre matéria já apreciada,
 desacompanhada de fato novo idôneo, impede o conhecimento do writ.
 4. Elementos produzidos em investigação defensiva que demandem
 valoração probatória não podem ser examinados em habeas corpus com o
 objetivo de afastar a coisa julgada.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados
 no documento.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados no documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 79f6ac132a686e35c784c5c8c67049981445ec1bf15d4ea06cdc03fcf1236455
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 79f6ac132a686e35c784c5c8c67049981445ec1bf15d4ea06cdc03fcf1236455
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

