# Registro público: STJ — 1083801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147374/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1826c0342843f6833a735c9753dd3629aa9e1c0917f5390eec3917df5d4465

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu o habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
 preventivamente pela suposta prática de homicídio doloso consumado.
 2. O agravante alega vício de fundamentação na decisão agravada, por
 suposta omissão no enfrentamento de teses defensivas, especialmente
 quanto ao encerramento da instrução criminal, à ausência de risco
 atual e de interferência na instrução, à falta de contemporaneidade
 dos fundamentos da prisão preventiva e à suficiência de medidas
 cautelares diversas.
 3. As instâncias ordinárias mantiveram a custódia preventiva com
 base na gravidade concreta dos fatos imputados (homicídio cometido
 mediante ardil, com disparos de arma de fogo na cabeça da vítima,
 após atraí-la a local determinado e subtrair-lhe a arma) e pela
 proximidade do réu com armas de fogo, reputando inadequadas as
 medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do
 delito, evidenciada pelo modus operandi, permanece devidamente
 fundamentada e contemporânea, (ii) saber se, diante das
 circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais favoráveis
 do agravante, é possível a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos
 extraídos dos autos, que demonstram a prova da materialidade,
 indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de
 liberdade do imputado, justificando a custódia para garantia da
 ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi -
 amizade prévia com a vítima, desavenças envolvendo armas e
 munições, condução ao local do crime, disparos na cabeça e subtração
 de arma de fogo, além da proximidade com armas e eventual
 apresentação como policial - mostra elevada periculosidade do
 acusado e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da
 custódia cautelar.
 7.  Não há que se falar em ausência de contemporaneidade como
 justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
 preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que
 obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples
 decurso do tempo.
 8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
 pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
 paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
 sua soltura.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva por homicídio doloso consumado pode ser
 mantida para garantia da ordem pública, quando concretamente
 demonstradas a gravidade do delito e a periculosidade do agente
 evidencidada pelo modus operandi.
 3. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva
 refere-se à persistência atual do risco à ordem pública, à ordem
 econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se
 confundindo com a proximidade temporal entre o fato criminoso e o
 decreto prisional.
 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
 pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
 paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
 soltura do acusado.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no REsp
 2.199.318/SP, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJe 27/11/2025; STJ, AgRg
 no RHC 202.334/RN, Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJe 24/9/2024; STJ,
 AgRg no HC 933.173/CE, Quinta Turma, j. 16/9/2024, DJe 18/9/2024;
 STJ, RHC 87.684/MG, Quinta Turma, j. 26/9/2017, DJe 6/10/2017; STJ,
 AgRg no RHC 205.248/BA, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 30/12/2024;
 STJ, AgRg no RHC 205.021/PE, Sexta Turma, j. 27/11/2024, DJe
 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, j. 4/11/2024,
 DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, j.
 13/11/2024, DJe 18/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu o habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
 preventivamente pela suposta prática de homicídio doloso consumado.
 2. O agravante alega vício de fundamentação na decisão agravada, por
 suposta omissão no enfrentamento de teses defensivas, especialmente
 quanto ao encerramento da instrução criminal, à ausência de risco
 atual e de interferência na instrução, à falta de contemporaneidade
 dos fundamentos da prisão preventiva e à suficiência de medidas
 cautelares diversas.
 3. As instâncias ordinárias mantiveram a custódia preventiva com
 base na gravidade concreta dos fatos imputados (homicídio cometido
 mediante ardil, com disparos de arma de fogo na cabeça da vítima,
 após atraí-la a local determinado e subtrair-lhe a arma) e pela
 proximidade do réu com armas de fogo, reputando inadequadas as
 medidas cautelares alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do
 delito, evidenciada pelo modus operandi, permanece devidamente
 fundamentada e contemporânea, (ii) saber se, diante das
 circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais favoráveis
 do agravante, é possível a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos
 extraídos dos autos, que demonstram a prova da materialidade,
 indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de
 liberdade do imputado, justificando a custódia para garantia da
 ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi -
 amizade prévia com a vítima, desavenças envolvendo armas e
 munições, condução ao local do crime, disparos na cabeça e subtração
 de arma de fogo, além da proximidade com armas e eventual
 apresentação como policial - mostra elevada periculosidade do
 acusado e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da
 custódia cautelar.
 7.  Não há que se falar em ausência de contemporaneidade como
 justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
 preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que
 obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples
 decurso do tempo.
 8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
 pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
 paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
 sua soltura.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva por homicídio doloso consumado pode ser
 mantida para garantia da ordem pública, quando concretamente
 demonstradas a gravidade do delito e a periculosidade do agente
 evidencidada pelo modus operandi.
 3. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva
 refere-se à persistência atual do risco à ordem pública, à ordem
 econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se
 confundindo com a proximidade temporal entre o fato criminoso e o
 decreto prisional.
 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
 pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
 paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
 soltura do acusado.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no REsp
 2.199.318/SP, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJe 27/11/2025; STJ, AgRg
 no RHC 202.334/RN, Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJe 24/9/2024; STJ,
 AgRg no HC 933.173/CE, Quinta Turma, j. 16/9/2024, DJe 18/9/2024;
 STJ, RHC 87.684/MG, Quinta Turma, j. 26/9/2017, DJe 6/10/2017; STJ,
 AgRg no RHC 205.248/BA, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 30/12/2024;
 STJ, AgRg no RHC 205.021/PE, Sexta Turma, j. 27/11/2024, DJe
 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, j. 4/11/2024,
 DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, j.
 13/11/2024, DJe 18/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
