{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147375,"origem":"stj","sha256_origem":"c69bbe01d1a2493bf40d8b5e80f28d34e6c62cedfdbb9ffa34ceeefd512d0779","registro_original":{"id_fonte":"1438957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264497","numero_registro":"202601085053","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA\n LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\n SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento\n a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 33, § 4º, da\n Lei 11.343/2006 e se requereu o reconhecimento do redutor do tráfico\n privilegiado, com aplicação na fração máxima, substituição da pena\n por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto.\n 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o afastamento do redutor\n apoiou-se indevidamente em ações penais em curso e em repetição\n espacial de condutas, em afronta ao Tema 1.139 do STJ e à presunção\n de inocência, bem como em fundamentos genéricos sobre a dinâmica e o\n local dos fatos, afirmando que a quantidade e a natureza da droga,\n isoladamente, não bastam para afastar a minorante.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição\n do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com\n fundamento em elementos concretos do caso - natureza e quantidade do\n entorpecente, dinâmica da apreensão e local dos fatos - combinados\n com histórico fático relevante de ocorrências próximas, sem violar o\n Tema 1.139 do STJ e a presunção de inocência; e (ii) saber se a\n modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para aplicar\n o redutor, demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula\n 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige cumulativamente\n primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades\n criminosas e não integração a organização criminosa; no caso,\n reconhecidos os dois primeiros requisitos, o conjunto probatório\n revelou dedicação a atividades criminosas.\n 5. O afastamento do redutor foi motivado por elementos concretos do\n próprio feito - apreensão de 80,1 g de crack, dinâmica e local dos\n fatos e repetição espacial de ocorrências no mesmo entorno urbano -\n configurando distinguishing legítimo em relação ao Tema 1.139 do\n STJ, pois não se assentou exclusivamente em registros não\n definitivos.\n 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a\n dedicação a atividades criminosas demandaria reexame\n fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula\n 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei\n 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação\n a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor\n fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em\n recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados:\n Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art.\n 59; CR/1988, art. 5º, LVII; STF, RE 591.054 (RG); STJ, Súmula 444;\n STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.139.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.484.073/SP, Ministra\n Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJe\n 12.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Ministro Og\n Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ,\n AgRg no REsp 1.942.346/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\n Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, AgRg no HC\n 674.625/MS, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021;\n STF, RE 591.054 (RG), Plenário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79a073a441f5bdff87ac4b143e53a90076a40868e358e3df6098251ae36b05a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c69bbe01d1a2493bf40d8b5e80f28d34e6c62cedfdbb9ffa34ceeefd512d0779","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
