# Registro público: STJ — 2264497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c69bbe01d1a2493bf40d8b5e80f28d34e6c62cedfdbb9ffa34ceeefd512d0779

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438957
- **Número de registro na fonte:** 202601085053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006 e se requereu o reconhecimento do redutor do tráfico
 privilegiado, com aplicação na fração máxima, substituição da pena
 por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto.
 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o afastamento do redutor
 apoiou-se indevidamente em ações penais em curso e em repetição
 espacial de condutas, em afronta ao Tema 1.139 do STJ e à presunção
 de inocência, bem como em fundamentos genéricos sobre a dinâmica e o
 local dos fatos, afirmando que a quantidade e a natureza da droga,
 isoladamente, não bastam para afastar a minorante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com
 fundamento em elementos concretos do caso - natureza e quantidade do
 entorpecente, dinâmica da apreensão e local dos fatos - combinados
 com histórico fático relevante de ocorrências próximas, sem violar o
 Tema 1.139 do STJ e a presunção de inocência; e (ii) saber se a
 modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para aplicar
 o redutor, demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige cumulativamente
 primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
 criminosas e não integração a organização criminosa; no caso,
 reconhecidos os dois primeiros requisitos, o conjunto probatório
 revelou dedicação a atividades criminosas.
 5. O afastamento do redutor foi motivado por elementos concretos do
 próprio feito - apreensão de 80,1 g de crack, dinâmica e local dos
 fatos e repetição espacial de ocorrências no mesmo entorno urbano -
 configurando distinguishing legítimo em relação ao Tema 1.139 do
 STJ, pois não se assentou exclusivamente em registros não
 definitivos.
 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
 dedicação a atividades criminosas demandaria reexame
 fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação
 a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor
 fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em
 recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art.
 59; CR/1988, art. 5º, LVII; STF, RE 591.054 (RG); STJ, Súmula 444;
 STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.139.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.484.073/SP, Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJe
 12.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Ministro Og
 Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ,
 AgRg no REsp 1.942.346/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, AgRg no HC
 674.625/MS, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021;
 STF, RE 591.054 (RG), Plenário.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA
 LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006 e se requereu o reconhecimento do redutor do tráfico
 privilegiado, com aplicação na fração máxima, substituição da pena
 por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto.
 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o afastamento do redutor
 apoiou-se indevidamente em ações penais em curso e em repetição
 espacial de condutas, em afronta ao Tema 1.139 do STJ e à presunção
 de inocência, bem como em fundamentos genéricos sobre a dinâmica e o
 local dos fatos, afirmando que a quantidade e a natureza da droga,
 isoladamente, não bastam para afastar a minorante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com
 fundamento em elementos concretos do caso - natureza e quantidade do
 entorpecente, dinâmica da apreensão e local dos fatos - combinados
 com histórico fático relevante de ocorrências próximas, sem violar o
 Tema 1.139 do STJ e a presunção de inocência; e (ii) saber se a
 modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para aplicar
 o redutor, demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige cumulativamente
 primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
 criminosas e não integração a organização criminosa; no caso,
 reconhecidos os dois primeiros requisitos, o conjunto probatório
 revelou dedicação a atividades criminosas.
 5. O afastamento do redutor foi motivado por elementos concretos do
 próprio feito - apreensão de 80,1 g de crack, dinâmica e local dos
 fatos e repetição espacial de ocorrências no mesmo entorno urbano -
 configurando distinguishing legítimo em relação ao Tema 1.139 do
 STJ, pois não se assentou exclusivamente em registros não
 definitivos.
 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
 dedicação a atividades criminosas demandaria reexame
 fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação
 a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor
 fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em
 recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art.
 59; CR/1988, art. 5º, LVII; STF, RE 591.054 (RG); STJ, Súmula 444;
 STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.139.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.484.073/SP, Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJe
 12.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Ministro Og
 Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ,
 AgRg no REsp 1.942.346/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, AgRg no HC
 674.625/MS, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021;
 STF, RE 591.054 (RG), Plenário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264497 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c69bbe01d1a2493bf40d8b5e80f28d34e6c62cedfdbb9ffa34ceeefd512d0779
- **SHA-256 do comentário:** 04df8a3fb8d1b6790a9c3f3af111eb9267721113184876db0f1d6e4a92587244
