# Registro público: STJ — 1085833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79a1e6e20daf95881c7f1ae77d8f5fddb05d48b4abbe85093e1ad3692040ee83

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
 em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
 justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos
 fatos e a quantidade de droga apreendida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus,
 justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade
 dos fatos e na quantidade de droga apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser
 incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
 em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
 5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos
 quais o agravante foi denunciado, dada a quantidade de droga
 apreendida e indícios de associação, não se verificando flagrante
 ilegalidade que justifique o processamento da ordem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:  "É incabível habeas corpus contra decisão que
 indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
 arbitrariedade".
 Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
 em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
 justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos
 fatos e a quantidade de droga apreendida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus,
 justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade
 dos fatos e na quantidade de droga apreendida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser
 incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
 em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
 5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos
 quais o agravante foi denunciado, dada a quantidade de droga
 apreendida e indícios de associação, não se verificando flagrante
 ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:  "É incabível habeas corpus contra decisão que
 indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
 arbitrariedade".
 Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
