{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147377,"origem":"stj","sha256_origem":"ae35049c3819e36deb47a3ceebff9d8d61e919e45d87738e3d8910a4490a612f","registro_original":{"id_fonte":"1438969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"233946","numero_registro":"202600895044","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA\n APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO,\n DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE\n REQUERIMENTO EXPRESSO DOS LEGITIMADOS. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para\n relaxar a prisão preventiva, reconhecendo a ilegalidade da conversão\n de prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento dos\n legitimados.\n 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva\n diante de requerimento do órgão acusador pela aplicação de medidas\n cautelares diversas da prisão.\n 3. As alegações do agravante. Sustentação de independência funcional\n do magistrado para impor medida necessária, possibilidade de\n decretação de cautelar diversa da requerida, e gravidade concreta e\n periculosidade como justificativas para manutenção da preventiva.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações\n da Lei 13.964/2019, é lícita a conversão, de ofício, da prisão em\n flagrante em prisão preventiva, inclusive quando o órgão de acusação\n requer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\n ou se é imprescindível requerimento expresso e inequívoco dos\n legitimados.\n 5. A matéria em debate consiste, ainda, em saber se fundamentos de\n gravidade concreta, reincidência e risco de reiteração delitiva\n suprem a ausência de prévio requerimento ministerial ou\n representação policial para decretação da prisão preventiva.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O sistema acusatório, positivado no CPP, impede a decretação da\n prisão preventiva de ofício, exigindo provocação prévia por\n requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,\n ou por representação da autoridade policial.\n 7. O art. 310 do CPP deve ser interpretado em consonância com o\n sistema acusatório e com os dispositivos que regem medidas\n cautelares pessoais, vedando-se a conversão de ofício da prisão em\n flagrante em preventiva, inclusive no contexto da audiência de\n custódia.\n 8. O requerimento por medidas cautelares mais brandas não equivale a\n pedido expresso e inequívoco de decretação da prisão preventiva e\n não supre a exigência legal de provocação específica pelos\n legitimados.\n 9. A gravidade em concreto, a reincidência ou o risco de reiteração\n delitiva não afastam o vício da atuação de ofício, pois a legalidade\n da medida cautelar pessoal exige, além dos fundamentos do art. 312\n do CPP, o requisito procedimental de prévio requerimento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige\n pedido expresso e inequívoco dos legitimados, sendo vedada a atuação\n de ofício do juiz. 2. O requerimento de medidas cautelares diversas\n da prisão não supre o requisito de provocação para decretação da\n prisão preventiva. 3. O art. 310 do CPP deve ser interpretado à luz\n do sistema acusatório e em conjunto com os arts. 3º-A, 282, §§ 2º e\n 4º, e 311 do CPP, vedando a conversão de ofício da prisão em\n flagrante em preventiva.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A; 282, §§ 2º e 4º;\n 310; 311; 312\n Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, relator\n Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em\n 24/2/2021, DJe de 15/4/2021; STF, HC 192532, relator Ministro Gilmar\n Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021; STF,\n HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em\n 28/6/2021, DJe de 16/9/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.\n 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\n Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n.\n 805.402/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\n julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79d27582d840ec5232e57c8dcdacc90f8bebea020c8e7336651fe65ee57a62df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
