# Registro público: STJ — 233946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae35049c3819e36deb47a3ceebff9d8d61e919e45d87738e3d8910a4490a612f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para
 relaxar a prisão preventiva, reconhecendo a ilegalidade da conversão
 de prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento dos
 legitimados.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva
 diante de requerimento do órgão acusador pela aplicação de medidas
 cautelares diversas da prisão.
 3. As alegações do agravante. Sustentação de independência funcional
 do magistrado para impor medida necessária, possibilidade de
 decretação de cautelar diversa da requerida, e gravidade concreta e
 periculosidade como justificativas para manutenção da preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações
 da Lei 13.964/2019, é lícita a conversão, de ofício, da prisão em
 flagrante em prisão preventiva, inclusive quando o órgão de acusação
 requer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
 ou se é imprescindível requerimento expresso e inequívoco dos
 legitimados.
 5. A matéria em debate consiste, ainda, em saber se fundamentos de
 gravidade concreta, reincidência e risco de reiteração delitiva
 suprem a ausência de prévio requerimento ministerial ou
 representação policial para decretação da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O sistema acusatório, positivado no CPP, impede a decretação da
 prisão preventiva de ofício, exigindo provocação prévia por
 requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,
 ou por representação da autoridade policial.
 7. O art. 310 do CPP deve ser interpretado em consonância com o
 sistema acusatório e com os dispositivos que regem medidas
 cautelares pessoais, vedando-se a conversão de ofício da prisão em
 flagrante em preventiva, inclusive no contexto da audiência de
 custódia.
 8. O requerimento por medidas cautelares mais brandas não equivale a
 pedido expresso e inequívoco de decretação da prisão preventiva e
 não supre a exigência legal de provocação específica pelos
 legitimados.
 9. A gravidade em concreto, a reincidência ou o risco de reiteração
 delitiva não afastam o vício da atuação de ofício, pois a legalidade
 da medida cautelar pessoal exige, além dos fundamentos do art. 312
 do CPP, o requisito procedimental de prévio requerimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige
 pedido expresso e inequívoco dos legitimados, sendo vedada a atuação
 de ofício do juiz. 2. O requerimento de medidas cautelares diversas
 da prisão não supre o requisito de provocação para decretação da
 prisão preventiva. 3. O art. 310 do CPP deve ser interpretado à luz
 do sistema acusatório e em conjunto com os arts. 3º-A, 282, §§ 2º e
 4º, e 311 do CPP, vedando a conversão de ofício da prisão em
 flagrante em preventiva.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A; 282, §§ 2º e 4º;
 310; 311; 312
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
 24/2/2021, DJe de 15/4/2021; STF, HC 192532, relator Ministro Gilmar
 Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021; STF,
 HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
 28/6/2021, DJe de 16/9/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n.
 805.402/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
 APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO,
 DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE
 REQUERIMENTO EXPRESSO DOS LEGITIMADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para
 relaxar a prisão preventiva, reconhecendo a ilegalidade da conversão
 de prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento dos
 legitimados.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva
 diante de requerimento do órgão acusador pela aplicação de medidas
 cautelares diversas da prisão.
 3. As alegações do agravante. Sustentação de independência funcional
 do magistrado para impor medida necessária, possibilidade de
 decretação de cautelar diversa da requerida, e gravidade concreta e
 periculosidade como justificativas para manutenção da preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações
 da Lei 13.964/2019, é lícita a conversão, de ofício, da prisão em
 flagrante em prisão preventiva, inclusive quando o órgão de acusação
 requer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
 ou se é imprescindível requerimento expresso e inequívoco dos
 legitimados.
 5. A matéria em debate consiste, ainda, em saber se fundamentos de
 gravidade concreta, reincidência e risco de reiteração delitiva
 suprem a ausência de prévio requerimento ministerial ou
 representação policial para decretação da prisão preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O sistema acusatório, positivado no CPP, impede a decretação da
 prisão preventiva de ofício, exigindo provocação prévia por
 requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,
 ou por representação da autoridade policial.
 7. O art. 310 do CPP deve ser interpretado em consonância com o
 sistema acusatório e com os dispositivos que regem medidas
 cautelares pessoais, vedando-se a conversão de ofício da prisão em
 flagrante em preventiva, inclusive no contexto da audiência de
 custódia.
 8. O requerimento por medidas cautelares mais brandas não equivale a
 pedido expresso e inequívoco de decretação da prisão preventiva e
 não supre a exigência legal de provocação específica pelos
 legitimados.
 9. A gravidade em concreto, a reincidência ou o risco de reiteração
 delitiva não afastam o vício da atuação de ofício, pois a legalidade
 da medida cautelar pessoal exige, além dos fundamentos do art. 312
 do CPP, o requisito procedimental de prévio requerimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige
 pedido expresso e inequívoco dos legitimados, sendo vedada a atuação
 de ofício do juiz. 2. O requerimento de medidas cautelares diversas
 da prisão não supre o requisito de provocação para decretação da
 prisão preventiva. 3. O art. 310 do CPP deve ser interpretado à luz
 do sistema acusatório e em conjunto com os arts. 3º-A, 282, §§ 2º e
 4º, e 311 do CPP, vedando a conversão de ofício da prisão em
 flagrante em preventiva.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A; 282, §§ 2º e 4º;
 310; 311; 312
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
 24/2/2021, DJe de 15/4/2021; STF, HC 192532, relator Ministro Gilmar
 Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021; STF,
 HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
 28/6/2021, DJe de 16/9/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n.
 805.402/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
