# Registro público: STJ — 234349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b02331008d42eb3ff9873d5a06acca2dcaa87cadd4cb3d1875e9a427ec07e6e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postula a revogação
 da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por
 medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
 2. Fundamentação relevante do acórdão recorrido: existência de
 elementos concretos extraídos das decisões de primeiro grau -
 relatos firmes da vítima e de sua genitora, laudo pericial
 compatível com as lesões narradas, reconhecimento fotográfico,
 violência física e ameaças posteriores, além do aproveitamento de
 relação de confiança em contexto doméstico - a indicar risco à ordem
 pública, à integridade da vítima e à conveniência da instrução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que
 decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em
 fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de
 Processo Penal; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão
 seriam suficientes e adequadas diante do risco identificado; e (iii)
 saber se há contemporaneidade dos motivos da medida cautelar e se é
 possível o revolvimento probatório na via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão preventiva atende aos arts. 312 e 313 do Código de
 Processo Penal, ao apontar, com base em dados concretos dos autos, a
 garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal,
 evidenciadas pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi
 violento, pelo abuso de confiança e por ameaças posteriores.
 5. A presença de prova da existência do crime e indícios suficientes
 de autoria, reconhecida pelas instâncias ordinárias, configura o
 fumus comissi delicti, cujo reexame aprofundado é incompatível com a
 via do habeas corpus.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e
 inadequadas diante do periculum libertatis delineado, não sendo
 aptas a acautelar a ordem pública ou a integridade da vítima.
 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
 trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos legais e a concreta necessidade da medida extrema.
 8. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da custódia
 cautelar, os quais permanecem presentes no momento da decretação e
 da manutenção da prisão, não se vinculando, necessariamente, à data
 do fato.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, somados ao
 risco à ordem pública e à instrução, constituem fundamentação idônea
 para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do
 art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais
 favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos legais e o periculum libertatis. 3. Medidas cautelares
 alternativas devem ser afastadas quando insuficientes para
 neutralizar o risco identificado à ordem pública, à integridade da
 vítima ou à instrução criminal. 4. A contemporaneidade da prisão
 preventiva diz respeito à subsistência dos motivos que a justificam,
 e não à data do fato investigado. 5. O habeas corpus não comporta
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar
 indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319;
 CPP, art. 282, I; CPP, art. 316, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j.
 15/03/2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 05/04/2018; STJ,
 HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 07/12/2017; STJ, AgRg no HC
 773.086/SP, Quinta Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES,
 Sexta Turma, j. 06/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA
 E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postula a revogação
 da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por
 medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
 2. Fundamentação relevante do acórdão recorrido: existência de
 elementos concretos extraídos das decisões de primeiro grau -
 relatos firmes da vítima e de sua genitora, laudo pericial
 compatível com as lesões narradas, reconhecimento fotográfico,
 violência física e ameaças posteriores, além do aproveitamento de
 relação de confiança em contexto doméstico - a indicar risco à ordem
 pública, à integridade da vítima e à conveniência da instrução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que
 decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em
 fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de
 Processo Penal; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão
 seriam suficientes e adequadas diante do risco identificado; e (iii)
 saber se há contemporaneidade dos motivos da medida cautelar e se é
 possível o revolvimento probatório na via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão preventiva atende aos arts. 312 e 313 do Código de
 Processo Penal, ao apontar, com base em dados concretos dos autos, a
 garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal,
 evidenciadas pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi
 violento, pelo abuso de confiança e por ameaças posteriores.
 5. A presença de prova da existência do crime e indícios suficientes
 de autoria, reconhecida pelas instâncias ordinárias, configura o
 fumus comissi delicti, cujo reexame aprofundado é incompatível com a
 via do habeas corpus.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e
 inadequadas diante do periculum libertatis delineado, não sendo
 aptas a acautelar a ordem pública ou a integridade da vítima.
 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
 trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos legais e a concreta necessidade da medida extrema.
 8. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da custódia
 cautelar, os quais permanecem presentes no momento da decretação e
 da manutenção da prisão, não se vinculando, necessariamente, à data
 do fato.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, somados ao
 risco à ordem pública e à instrução, constituem fundamentação idônea
 para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do
 art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais
 favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos legais e o periculum libertatis. 3. Medidas cautelares
 alternativas devem ser afastadas quando insuficientes para
 neutralizar o risco identificado à ordem pública, à integridade da
 vítima ou à instrução criminal. 4. A contemporaneidade da prisão
 preventiva diz respeito à subsistência dos motivos que a justificam,
 e não à data do fato investigado. 5. O habeas corpus não comporta
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar
 indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319;
 CPP, art. 282, I; CPP, art. 316, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j.
 15/03/2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 05/04/2018; STJ,
 HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 07/12/2017; STJ, AgRg no HC
 773.086/SP, Quinta Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES,
 Sexta Turma, j. 06/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
