# Registro público: STJ — 1085196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f978019244eead22ffccc78d50c153fd3304ac28fd757191273cce39166d8537

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438975
- **Número de registro na fonte:** 202601212822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, sob alegação defensiva de conflito relevante de
 fundamentação pelo não enfrentamento de parecer do Ministério
 Público Federal que opinou pela concessão parcial da ordem.
 2. Decisão agravada não conheceu o writ por caracterizar
 substituição de revisão criminal e por usurpação da competência do
 Tribunal de origem, à luz da Constituição da República.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o parecer do
 Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, vincula o
 órgão julgador; (ii) o habeas corpus pode ser conhecido como
 substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante
 da repartição constitucional de competências; e (iii) há ilegalidade
 flagrante na dosimetria da pena quanto à valoração negativa da
 conduta social e das circunstâncias do delito, consideradas o modus
 operandi e a existência de medidas protetivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O parecer ministerial possui natureza opinativa, não vinculando o
 julgador, como corolário da função custos legis.
 5. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas
 corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
 decisões das instâncias ordinárias, por configurar pretensão
 revisional e usurpar a competência do Tribunal de origem, nos termos
 da Constituição.
 6. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria: a valoração
 negativa da culpabilidade foi afastada pelo Tribunal a quo,
 remanescendo fundamentos idôneos quanto às circunstâncias do delito,
 destacando-se o modus operandi da conduta.
 7. A conduta social pode ser valorada negativamente quando
 evidenciado comportamento incompatível com a boa inserção
 comunitária, como a existência de medidas protetivas de urgência
 contra o agente, em consonância com a compreensão jurisprudencial
 sobre o conceito de conduta social.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O parecer do Ministério Público, como custos legis, não vincula o
 órgão julgador. 2. O habeas corpus não se presta como substitutivo
 de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando não
 inaugurada a competência do tribunal para a revisão. 3. É legítima a
 valoração negativa das circunstâncias do crime com base no modus
 operandi da conduta. 4. A conduta social pode ser valorada
 negativamente diante da existência de medidas protetivas de urgência
 contra o agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta
 Turma, julgado em 18.08.2015, DJe 23.09.2015

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, sob alegação defensiva de conflito relevante de
 fundamentação pelo não enfrentamento de parecer do Ministério
 Público Federal que opinou pela concessão parcial da ordem.
 2. Decisão agravada não conheceu o writ por caracterizar
 substituição de revisão criminal e por usurpação da competência do
 Tribunal de origem, à luz da Constituição da República.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o parecer do
 Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, vincula o
 órgão julgador; (ii) o habeas corpus pode ser conhecido como
 substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante
 da repartição constitucional de competências; e (iii) há ilegalidade
 flagrante na dosimetria da pena quanto à valoração negativa da
 conduta social e das circunstâncias do delito, consideradas o modus
 operandi e a existência de medidas protetivas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O parecer ministerial possui natureza opinativa, não vinculando o
 julgador, como corolário da função custos legis.
 5. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas
 corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
 decisões das instâncias ordinárias, por configurar pretensão
 revisional e usurpar a competência do Tribunal de origem, nos termos
 da Constituição.
 6. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria: a valoração
 negativa da culpabilidade foi afastada pelo Tribunal a quo,
 remanescendo fundamentos idôneos quanto às circunstâncias do delito,
 destacando-se o modus operandi da conduta.
 7. A conduta social pode ser valorada negativamente quando
 evidenciado comportamento incompatível com a boa inserção
 comunitária, como a existência de medidas protetivas de urgência
 contra o agente, em consonância com a compreensão jurisprudencial
 sobre o conceito de conduta social.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O parecer do Ministério Público, como custos legis, não vincula o
 órgão julgador. 2. O habeas corpus não se presta como substitutivo
 de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando não
 inaugurada a competência do tribunal para a revisão. 3. É legítima a
 valoração negativa das circunstâncias do crime com base no modus
 operandi da conduta. 4. A conduta social pode ser valorada
 negativamente diante da existência de medidas protetivas de urgência
 contra o agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta
 Turma, julgado em 18.08.2015, DJe 23.09.2015

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a57be51c97509a478bdb292abee18799919f40fc945d05e3b7c25b2c39af851f
- **SHA-256 do registro documental:** f978019244eead22ffccc78d50c153fd3304ac28fd757191273cce39166d8537
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f978019244eead22ffccc78d50c153fd3304ac28fd757191273cce39166d8537
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

