# Registro público: STJ — 1860333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2045a11a74776935d3355b3effaf714072a16754bd0ad3e9a2a905b49068cbdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA
PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS -
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica
requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa
do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da
teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor,
lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide
em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de
observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica,
prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social;
aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se
observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa
jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade
do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua
aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se
inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da
abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente
no que concerne à responsabilização de administrador não sócio.
1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a
responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado
em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a
teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos
requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a
desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples
inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a
satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n.
1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017)
1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo
magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a
desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base
exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do
Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de
titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco
demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso
ou infração ao estatuto social e/ou à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão
recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da
personalidade jurídica de JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
em relação aos recorrentes, pessoas naturais, na condição de
administradores não sócios.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA
PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS -
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica
requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa
do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da
teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.
1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor,
lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide
em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de
observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica,
prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social;
aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se
observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa
jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade
do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua
aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se
inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da
abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente
no que concerne à responsabilização de administrador não sócio.
1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a
responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado
em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a
teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos
requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a
desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples
inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a
satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n.
1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017)
1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo
magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a
desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base
exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do
Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de
titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco
demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso
ou infração ao estatuto social e/ou à lei.
2. RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão
recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da
personalidade jurídica de JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
em relação aos recorrentes, pessoas naturais, na condição de
administradores não sócios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.860.333 do STJ: insurgência dos administradores não-sócios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1860333/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.860.333 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência dos administradores não-sócios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.860.333 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administradores, insurgencia, julgado, resp, socios, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f18ff41e416fd9769ca949cbbd9f631b7b51565803f12a3705713e56605133d5
- **SHA-256 do registro documental:** 2045a11a74776935d3355b3effaf714072a16754bd0ad3e9a2a905b49068cbdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1860333%2F)

