# Registro público: STJ — 78294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c14544b09667b6c04c1be3845d9c648abf9b0d93adc6086092b77b42e08ec5d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438977
- **Número de registro na fonte:** 202600183540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
 pleiteava o trancamento de ação penal instaurada contra pessoa
 jurídica pela suposta prática do crime previsto no art. 56 da Lei n.
 9.605/1998.
 2. A controvérsia envolve a alegação de inépcia da denúncia, por se
 tratar de norma penal em branco sem indicação suficiente da norma
 complementar, e a suposta ausência de justa causa, diante da
 inexistência de prova técnica da materialidade delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta
 por não indicar de forma adequada os elementos normativos
 complementares da norma penal em branco; (ii) saber se a ausência de
 exame de corpo de delito compromete, de plano, a existência de
 justa causa para a persecução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia é apta quando descreve o fato criminoso com suas
 circunstâncias essenciais, de modo a permitir a compreensão da
 imputação e o exercício da ampla defesa, não sendo exigida, nessa
 fase, descrição exauriente ou indicação minuciosa de todos os
 elementos normativos, sobretudo quando extraíveis do contexto da
 peça acusatória.
 5. Em se tratando de norma penal em branco, exige-se a indicação de
 elementos suficientes que tornem cognoscível o conteúdo normativo
 violado, o que se verifica quando a denúncia contextualiza a conduta
 e faz referência aos elementos regulamentares pertinentes.
 6. A justa causa para a ação penal consubstancia-se na existência de
 suporte probatório mínimo, composto por indícios de autoria e prova
 da materialidade, não se exigindo, para o recebimento da denúncia,
 prova cabal ou juízo definitivo de certeza.
 7. A ausência de exame de corpo de delito, considerada isoladamente,
 não implica, de plano, inexistência de justa causa, sendo
 necessária análise do conjunto probatório, providência incompatível
 com a via do mandado de segurança.
 8. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
 admitida apenas quando evidenciada, de forma inequívoca e sem
 necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a
 incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta
 ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, hipóteses
 não configuradas no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A denúncia fundada em norma penal em branco é apta quando,
 considerada em sua integralidade, fornece elementos mínimos que
 tornem cognoscível o conteúdo normativo violado e cumpre o art. 41
 do CPP. 2. A ausência de exame de corpo de delito não conduz, por si
 só, ao reconhecimento da inexistência de justa causa, sendo
 inviável o trancamento da ação penal pela via mandamental quando a
 controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 158; Lei n.
 9.605/1998, art. 56

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL.
 TRANSPORTE DE PRODUTO PERIGOSO. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. NORMA
 PENAL EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
 pleiteava o trancamento de ação penal instaurada contra pessoa
 jurídica pela suposta prática do crime previsto no art. 56 da Lei n.
 9.605/1998.
 2. A controvérsia envolve a alegação de inépcia da denúncia, por se
 tratar de norma penal em branco sem indicação suficiente da norma
 complementar, e a suposta ausência de justa causa, diante da
 inexistência de prova técnica da materialidade delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta
 por não indicar de forma adequada os elementos normativos
 complementares da norma penal em branco; (ii) saber se a ausência de
 exame de corpo de delito compromete, de plano, a existência de
 justa causa para a persecução penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A denúncia é apta quando descreve o fato criminoso com suas
 circunstâncias essenciais, de modo a permitir a compreensão da
 imputação e o exercício da ampla defesa, não sendo exigida, nessa
 fase, descrição exauriente ou indicação minuciosa de todos os
 elementos normativos, sobretudo quando extraíveis do contexto da
 peça acusatória.
 5. Em se tratando de norma penal em branco, exige-se a indicação de
 elementos suficientes que tornem cognoscível o conteúdo normativo
 violado, o que se verifica quando a denúncia contextualiza a conduta
 e faz referência aos elementos regulamentares pertinentes.
 6. A justa causa para a ação penal consubstancia-se na existência de
 suporte probatório mínimo, composto por indícios de autoria e prova
 da materialidade, não se exigindo, para o recebimento da denúncia,
 prova cabal ou juízo definitivo de certeza.
 7. A ausência de exame de corpo de delito, considerada isoladamente,
 não implica, de plano, inexistência de justa causa, sendo
 necessária análise do conjunto probatório, providência incompatível
 com a via do mandado de segurança.
 8. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
 admitida apenas quando evidenciada, de forma inequívoca e sem
 necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a
 incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta
 ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, hipóteses
 não configuradas no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A denúncia fundada em norma penal em branco é apta quando,
 considerada em sua integralidade, fornece elementos mínimos que
 tornem cognoscível o conteúdo normativo violado e cumpre o art. 41
 do CPP. 2. A ausência de exame de corpo de delito não conduz, por si
 só, ao reconhecimento da inexistência de justa causa, sendo
 inviável o trancamento da ação penal pela via mandamental quando a
 controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 158; Lei n.
 9.605/1998, art. 56

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** c14544b09667b6c04c1be3845d9c648abf9b0d93adc6086092b77b42e08ec5d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c14544b09667b6c04c1be3845d9c648abf9b0d93adc6086092b77b42e08ec5d2
- **SHA-256 do comentário:** 59f6926c95794105d33a7e19b0d4be96c15329baf3b956f8f003252f8f57d11c
