# Registro público: STJ — 1081420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18e72520b8b430f0690926757807224a10438a9aec50fcbdf92dadcc3b440915

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.
 2. Pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art.
 226, II, do Código Penal, sob alegação de interpretação extensiva in
 malam partem, em condenação por estupro de vulnerável na qual as
 instâncias ordinárias reconheceram a relação de autoridade do agente
 sobre a vítima, exercida na condição de padrinho de batismo,
 considerado "segundo pai".
 3. A decisão monocrática não conheceu do writ por se tratar de
 habeas corpus substitutivo, destacando a necessidade de flagrante
 ilegalidade para superar o óbice; o acórdão impugnado manteve a
 incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, com base
 no acervo probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 substitutivo do recurso legalmente previsto pode ser conhecido,
 quando não evidenciada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide
 a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando
 demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima fora do
 núcleo familiar, a exemplo de padrinho de batismo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento de
 habeas corpus substitutivo do recurso próprio, admitindo-se
 excepcionalmente o exame quando verificada flagrante ilegalidade no
 ato impugnado.
 6. Não se constata flagrante ilegalidade apta a superar o óbice
 processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova oral,
 reconheceram que o agente exercia autoridade sobre a vítima,
 legitimando a manutenção da decisão agravada.
 7. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide sempre
 que comprovada a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
 não se restringindo ao âmbito estritamente familiar, abrangendo
 situações em que, por qualquer título, haja autoridade.
 8. No caso, ficou assentado que o agente, na qualidade de padrinho
 de batismo, era visto como "segundo pai" e detinha a confiança da
 família, evidenciando relação de autoridade suficiente para a
 incidência da majorante, inexistindo vício sanável via habeas
 corpus.
 9. Os argumentos do agravante limitam-se a reiterar razões já
 apreciadas, sem infirmar os fundamentos que reconhecem a autoridade
 exercida sobre a vítima, razão pela qual a decisão agravada deve ser
 mantida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser
 conhecido, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato
 impugnado. 2. A majorante do art. 226, II, do Código Penal incide
 quando comprovada relação de autoridade do agente sobre a vítima,
 ainda que fora do núcleo familiar. 3. Inexistente flagrante
 ilegalidade na incidência da causa de aumento, mantém-se a decisão
 que não conhece do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 226, II
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1942674/AM, Rel.
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe13/12/2021;
 AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp1699724/SP, Rel. Ministro
 JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/03/2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO
 PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.
 2. Pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art.
 226, II, do Código Penal, sob alegação de interpretação extensiva in
 malam partem, em condenação por estupro de vulnerável na qual as
 instâncias ordinárias reconheceram a relação de autoridade do agente
 sobre a vítima, exercida na condição de padrinho de batismo,
 considerado "segundo pai".
 3. A decisão monocrática não conheceu do writ por se tratar de
 habeas corpus substitutivo, destacando a necessidade de flagrante
 ilegalidade para superar o óbice; o acórdão impugnado manteve a
 incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, com base
 no acervo probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 substitutivo do recurso legalmente previsto pode ser conhecido,
 quando não evidenciada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide
 a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando
 demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima fora do
 núcleo familiar, a exemplo de padrinho de batismo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A orientação desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento de
 habeas corpus substitutivo do recurso próprio, admitindo-se
 excepcionalmente o exame quando verificada flagrante ilegalidade no
 ato impugnado.
 6. Não se constata flagrante ilegalidade apta a superar o óbice
 processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova oral,
 reconheceram que o agente exercia autoridade sobre a vítima,
 legitimando a manutenção da decisão agravada.
 7. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide sempre
 que comprovada a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
 não se restringindo ao âmbito estritamente familiar, abrangendo
 situações em que, por qualquer título, haja autoridade.
 8. No caso, ficou assentado que o agente, na qualidade de padrinho
 de batismo, era visto como "segundo pai" e detinha a confiança da
 família, evidenciando relação de autoridade suficiente para a
 incidência da majorante, inexistindo vício sanável via habeas
 corpus.
 9. Os argumentos do agravante limitam-se a reiterar razões já
 apreciadas, sem infirmar os fundamentos que reconhecem a autoridade
 exercida sobre a vítima, razão pela qual a decisão agravada deve ser
 mantida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser
 conhecido, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato
 impugnado. 2. A majorante do art. 226, II, do Código Penal incide
 quando comprovada relação de autoridade do agente sobre a vítima,
 ainda que fora do núcleo familiar. 3. Inexistente flagrante
 ilegalidade na incidência da causa de aumento, mantém-se a decisão
 que não conhece do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 226, II
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1942674/AM, Rel.
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe13/12/2021;
 AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp1699724/SP, Rel. Ministro
 JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/03/2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
