# Registro público: STJ — 1090467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08c0124880509d33a14a853c31c730956ac3b3c4a3b1b1824a0b0401bf5a755c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus.
 2. Defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal na dosimetria e
 requer concessão da ordem de ofício, alegando que o acórdão
 recorrido teria convalidado a ilegalidade de forma implícita.
 3. Tribunal de origem não foi provocado a discutir teses de
 dosimetria na apelação, que se limitou a pleitear anulação do
 julgamento ou afastamento da qualificadora; decisão agravada não
 conheceu do writ por supressão de instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é
 possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar teses de
 dosimetria da pena não apreciadas pela Corte de origem, à luz da
 vedação à supressão de instância e da competência prevista no art.
 105, I, "c", da Constituição da República.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício, apesar da
 ausência de devolução da matéria de dosimetria na apelação,
 considerada a limitação imposta pelo princípio do tantum devolutum
 quantum appellatum.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte não pode apreciar, em sede de habeas corpus, matérias não
 enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
 de instância e de alargamento inconstitucional da competência do
 Superior Tribunal de Justiça (CR/1988, art. 105, I, "c").
 7. O efeito devolutivo amplo da apelação é limitado pelo princípio
 do , de modo que apenas os temas impugnados no apelo são devolvidos
 ao Tribunal; não houve devolução das teses de dosimetria.
 8. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na
 dosimetria apta a autorizar concessão de ofício, razão pela qual se
 mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus,
 teses não examinadas na origem, sob pena de supressão de instância.
 2. O efeito devolutivo da apelação limita-se aos temas impugnados,
 conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. A
 concessão de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, "c"

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES DO EFEITO
 DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus.
 2. Defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal na dosimetria e
 requer concessão da ordem de ofício, alegando que o acórdão
 recorrido teria convalidado a ilegalidade de forma implícita.
 3. Tribunal de origem não foi provocado a discutir teses de
 dosimetria na apelação, que se limitou a pleitear anulação do
 julgamento ou afastamento da qualificadora; decisão agravada não
 conheceu do writ por supressão de instância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é
 possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar teses de
 dosimetria da pena não apreciadas pela Corte de origem, à luz da
 vedação à supressão de instância e da competência prevista no art.
 105, I, "c", da Constituição da República.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício, apesar da
 ausência de devolução da matéria de dosimetria na apelação,
 considerada a limitação imposta pelo princípio do tantum devolutum
 quantum appellatum.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Corte não pode apreciar, em sede de habeas corpus, matérias não
 enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
 de instância e de alargamento inconstitucional da competência do
 Superior Tribunal de Justiça (CR/1988, art. 105, I, "c").
 7. O efeito devolutivo amplo da apelação é limitado pelo princípio
 do , de modo que apenas os temas impugnados no apelo são devolvidos
 ao Tribunal; não houve devolução das teses de dosimetria.
 8. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na
 dosimetria apta a autorizar concessão de ofício, razão pela qual se
 mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus,
 teses não examinadas na origem, sob pena de supressão de instância.
 2. O efeito devolutivo da apelação limita-se aos temas impugnados,
 conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. A
 concessão de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, "c"

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
