# Registro público: STJ — 1091814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 691f5eebae694ced4a20f5f9eafa94ccf79f8c67530f3fbe6ca79fcfc9e060e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438985
- **Número de registro na fonte:** 202601588490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva,
 com aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em
 razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas aliadas à
 apreensão de arma de fogo, e se são inadequadas medidas cautelares
 diversas da prisão para acautelar a ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
 cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de
 flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
 4. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
 da ordem pública (art. 312 do CPP), evidenciada pela apreensão de
 pistola calibre .380 municiada com 10 cartuchos e pelas drogas
 encontradas: 1 barra de maconha (1.060,15 kg), 46 porções de crack
 (22,93 g), 15 porções de cocaína (6,52 g) e 3 buchas de maconha
 (43,40 g), circunstâncias que revelam maior reprovabilidade do fato
 e risco de reiteração delitiva.
 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho
 lícito, curso superior e endereço fixo, não afastam a necessidade da
 custódia quando presentes elementos concretos do periculum
 libertatis.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
 mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem
 pública, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto
 fático da apreensão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de
 arma de fogo municiada, aliada à quantidade e variedade de drogas e
 às circunstâncias da abordagem, evidencia gravidade concreta e
 justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
 Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção
 da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
 CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando
 insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
 concreta do delito.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva,
 com aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em
 razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas aliadas à
 apreensão de arma de fogo, e se são inadequadas medidas cautelares
 diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
 cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de
 flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
 4. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
 da ordem pública (art. 312 do CPP), evidenciada pela apreensão de
 pistola calibre .380 municiada com 10 cartuchos e pelas drogas
 encontradas: 1 barra de maconha (1.060,15 kg), 46 porções de crack
 (22,93 g), 15 porções de cocaína (6,52 g) e 3 buchas de maconha
 (43,40 g), circunstâncias que revelam maior reprovabilidade do fato
 e risco de reiteração delitiva.
 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho
 lícito, curso superior e endereço fixo, não afastam a necessidade da
 custódia quando presentes elementos concretos do periculum
 libertatis.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
 mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem
 pública, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto
 fático da apreensão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de
 arma de fogo municiada, aliada à quantidade e variedade de drogas e
 às circunstâncias da abordagem, evidencia gravidade concreta e
 justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
 Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção
 da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
 CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando
 insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
 concreta do delito.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 691f5eebae694ced4a20f5f9eafa94ccf79f8c67530f3fbe6ca79fcfc9e060e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

