# Registro público: STJ — 2231361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cae771fac5d58e9504df5018800ea3bc2ebbca8453ab04180a044e8925b34afd

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. COMPETÊNCIA
 DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para
 despronunciar os acusados.
 2. Fato relevante. Pronúncia fundada em relatos de policiais sobre
 informações obtidas de "populares" no curso da investigação e em
 confissão extrajudicial de corréu, sem indicação de prova direta
 produzida sob o crivo do contraditório quanto à autoria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode
 fundamentar-se exclusivamente em elementos do inquérito e em
 testemunhos indiretos; (ii) saber se o depoimento do policial sobre
 o que ouviu de terceiros durante a investigação "judicializa"
 elementos extrajudiciais; (iii) saber se a despronúncia, diante da
 ausência de prova idônea e judicializada de autoria, invade a
 competência do Tribunal do Júri; e (iv) saber se a revisão operada
 no recurso especial afronta a Súmula 7/STJ ou se consiste em
 revaloração de fatos incontroversos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos
 oriundos do inquérito policial e em testemunhos indiretos,
 ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas (CPP,
 art. 155).
 5. O testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não se presta
 a demonstrar autoria ou outros elementos do crime na etapa da
 pronúncia; sua finalidade é apenas indicar a fonte original para
 ouvida judicial (CPP, arts. 209, § 1º, e 212).
 6. O depoimento do policial narrando o que ouviu de terceiros no
 inquérito não "judicializa" elementos extrajudiciais; as fontes
 probatórias encontradas na investigação devem aportar diretamente
 aos autos e ser apreciadas sob contraditório (CPP, art. 155).
 7. No caso, o acórdão recorrido não apresenta prova direta e
 produzida em juízo quanto à autoria, limitando-se a depoimentos
 indiretos de policiais e confissão extrajudicial, insuficientes para
 superar o standard do art. 413 do CPP, impondo-se a despronúncia.
 8. A despronúncia, diante da ausência de suporte mínimo probatório
 judicializado, não invade a competência do Tribunal do Júri, pois
 versa sobre a inadequação da remessa a julgamento por falta de
 indícios idôneos (CPP, art. 413).
 9. A Súmula 7/STJ não incide, porquanto realizada revaloração de
 fatos incontroversos expressamente descritos no acórdão,
 prescindindo do reexame do conjunto probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
 do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que estes últimos
 sejam colhidos em juízo. 2. A revaloração de fatos incontroversos
 não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
 Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, HC
 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg
 no REsp 2.090.160/RS, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023;
 STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe
 14.12.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
