{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147385,"origem":"stj","sha256_origem":"33286488d391db7d27f2b7c017591a5c6644f29ee661726059d385ff11f8f2e6","registro_original":{"id_fonte":"1439002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267372","numero_registro":"202601391639","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PERDA\n SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM DEPOIMENTO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento\n Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em razão da\n prejudicialidade decorrente do julgamento de recurso em habeas\n corpus com idênticos pleitos.\n 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de prova\n nova superveniente apta a afastar a identidade de objeto e requer o\n conhecimento do recurso especial para declaração de nulidade\n absoluta do depoimento especial e anulação do feito desde o ato.\n 3. Decisões anteriores. O recurso em habeas corpus anteriormente\n julgado, com trânsito em julgado, decidiu que a nomeação de defensor\n dativo para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável\n foi adequada em razão: (i) de falha técnica de conexão do advogado\n constituído, de responsabilidade da defesa; (ii) da irrepetibilidade\n do ato para evitar revitimização; e (iii) da ausência de prejuízo,\n diante da presença de assistentes técnicos da defesa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de\n recurso em habeas corpus com idêntica pretensão torna prejudicado o\n recurso especial, por perda superveniente do objeto.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada prova nova\n superveniente afasta a prejudicialidade e impõe o conhecimento do\n recurso especial.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de\n defensor dativo exclusivamente para acompanhar o depoimento especial\n da vítima vulnerável configura cerceamento de defesa e nulidade do\n ato.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. O julgamento de recurso em habeas corpus que veicula idêntica\n pretensão ao recurso especial acarreta prejudicialidade por perda\n superveniente do objeto, esgotando a competência para reapreciação\n do tema no mesmo Tribunal.\n 8. A parte agravante não demonstra elemento novo relevante e\n superveniente capaz de afastar a identidade de objeto ou de\n modificar os fundamentos do julgado anterior, razão pela qual\n subsiste a prejudicialidade.\n 9. A nomeação de defensor dativo para acompanhamento pontual do\n depoimento especial, diante de falha técnica de conexão do advogado\n constituído, não configura cerceamento de defesa, quando não\n evidenciado prejuízo e presente o risco de revitimização da vítima.\n 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,\n reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica\n pretensão, o julgamento de um provoca a prejudicialidade do outro\n por perda superveniente do objeto. 2. A prova nova superveniente\n deve ser concreta e relevante para afastar a identidade de objeto;\n sua ausência mantém a prejudicialidade do recurso especial. 3. A\n nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhamento de\n depoimento especial, diante de falha técnica do advogado\n constituído, não acarreta nulidade do ato quando não demonstrado\n prejuízo e presente o risco de revitimização. Dispositivos\n relevantes citados:\n RISTJ, art. 255, § 4º, I.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 192.822/PA, Rel.\n Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe\n 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer,\n Quinta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no\n REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n 17.02.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ce49c94fe2a72b5b0e5402f6c2f08c9dbce82a2147b9d162696d785ac46dfbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
