# Registro público: STJ — 2267372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33286488d391db7d27f2b7c017591a5c6644f29ee661726059d385ff11f8f2e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento
 Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em razão da
 prejudicialidade decorrente do julgamento de recurso em habeas
 corpus com idênticos pleitos.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de prova
 nova superveniente apta a afastar a identidade de objeto e requer o
 conhecimento do recurso especial para declaração de nulidade
 absoluta do depoimento especial e anulação do feito desde o ato.
 3. Decisões anteriores. O recurso em habeas corpus anteriormente
 julgado, com trânsito em julgado, decidiu que a nomeação de defensor
 dativo para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável
 foi adequada em razão: (i) de falha técnica de conexão do advogado
 constituído, de responsabilidade da defesa; (ii) da irrepetibilidade
 do ato para evitar revitimização; e (iii) da ausência de prejuízo,
 diante da presença de assistentes técnicos da defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de
 recurso em habeas corpus com idêntica pretensão torna prejudicado o
 recurso especial, por perda superveniente do objeto.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada prova nova
 superveniente afasta a prejudicialidade e impõe o conhecimento do
 recurso especial.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de
 defensor dativo exclusivamente para acompanhar o depoimento especial
 da vítima vulnerável configura cerceamento de defesa e nulidade do
 ato.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O julgamento de recurso em habeas corpus que veicula idêntica
 pretensão ao recurso especial acarreta prejudicialidade por perda
 superveniente do objeto, esgotando a competência para reapreciação
 do tema no mesmo Tribunal.
 8. A parte agravante não demonstra elemento novo relevante e
 superveniente capaz de afastar a identidade de objeto ou de
 modificar os fundamentos do julgado anterior, razão pela qual
 subsiste a prejudicialidade.
 9. A nomeação de defensor dativo para acompanhamento pontual do
 depoimento especial, diante de falha técnica de conexão do advogado
 constituído, não configura cerceamento de defesa, quando não
 evidenciado prejuízo e presente o risco de revitimização da vítima.
 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
 reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica
 pretensão, o julgamento de um provoca a prejudicialidade do outro
 por perda superveniente do objeto. 2. A prova nova superveniente
 deve ser concreta e relevante para afastar a identidade de objeto;
 sua ausência mantém a prejudicialidade do recurso especial. 3. A
 nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhamento de
 depoimento especial, diante de falha técnica do advogado
 constituído, não acarreta nulidade do ato quando não demonstrado
 prejuízo e presente o risco de revitimização. Dispositivos
 relevantes citados:
 RISTJ, art. 255, § 4º, I.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 192.822/PA, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe
 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
 Quinta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no
 REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
 17.02.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PERDA
 SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM DEPOIMENTO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento
 Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em razão da
 prejudicialidade decorrente do julgamento de recurso em habeas
 corpus com idênticos pleitos.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de prova
 nova superveniente apta a afastar a identidade de objeto e requer o
 conhecimento do recurso especial para declaração de nulidade
 absoluta do depoimento especial e anulação do feito desde o ato.
 3. Decisões anteriores. O recurso em habeas corpus anteriormente
 julgado, com trânsito em julgado, decidiu que a nomeação de defensor
 dativo para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável
 foi adequada em razão: (i) de falha técnica de conexão do advogado
 constituído, de responsabilidade da defesa; (ii) da irrepetibilidade
 do ato para evitar revitimização; e (iii) da ausência de prejuízo,
 diante da presença de assistentes técnicos da defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de
 recurso em habeas corpus com idêntica pretensão torna prejudicado o
 recurso especial, por perda superveniente do objeto.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada prova nova
 superveniente afasta a prejudicialidade e impõe o conhecimento do
 recurso especial.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de
 defensor dativo exclusivamente para acompanhar o depoimento especial
 da vítima vulnerável configura cerceamento de defesa e nulidade do
 ato.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O julgamento de recurso em habeas corpus que veicula idêntica
 pretensão ao recurso especial acarreta prejudicialidade por perda
 superveniente do objeto, esgotando a competência para reapreciação
 do tema no mesmo Tribunal.
 8. A parte agravante não demonstra elemento novo relevante e
 superveniente capaz de afastar a identidade de objeto ou de
 modificar os fundamentos do julgado anterior, razão pela qual
 subsiste a prejudicialidade.
 9. A nomeação de defensor dativo para acompanhamento pontual do
 depoimento especial, diante de falha técnica de conexão do advogado
 constituído, não configura cerceamento de defesa, quando não
 evidenciado prejuízo e presente o risco de revitimização da vítima.
 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
 reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica
 pretensão, o julgamento de um provoca a prejudicialidade do outro
 por perda superveniente do objeto. 2. A prova nova superveniente
 deve ser concreta e relevante para afastar a identidade de objeto;
 sua ausência mantém a prejudicialidade do recurso especial. 3. A
 nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhamento de
 depoimento especial, diante de falha técnica do advogado
 constituído, não acarreta nulidade do ato quando não demonstrado
 prejuízo e presente o risco de revitimização. Dispositivos
 relevantes citados:
 RISTJ, art. 255, § 4º, I.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 192.822/PA, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe
 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
 Quinta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no
 REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
 17.02.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
