{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147387,"origem":"stj","sha256_origem":"109502478394fe2347f0e6ea9d96ca4a5320a5c0821c2d26cf6af1ae858af25a","registro_original":{"id_fonte":"1439022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1083327","numero_registro":"202601086479","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\n PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. FORAGIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado, em que\n se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição\n por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão de\n prisão domiciliar.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo\n de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade\n de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante\n ilegalidade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está\n devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na proteção\n da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da\n lei penal, diante da alegada ausência de elementos concretos e do\n fato de se encontrar foragido; (iii) saber se é possível substituir\n a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou convertê-la\n em prisão domiciliar, com fundamento na condição do agravante de\n suposto único responsável por filho menor de 12 anos; (iv) saber se\n a alegada violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus\n estarem em liberdade provisória ou prisão domiciliar, pode ser\n examinada diretamente pelo Tribunal Superior, sem prévia análise\n pelas instâncias ordinárias.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,\n consoante orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo\n Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de\n ofício apenas quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se\n verifica no caso concreto.\n 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade\n de garantia da ordem pública, diante de indícios consistentes de que\n o agravante exerce papel de liderança em associação criminosa\n voltada ao tráfico internacional de drogas, com atuação no\n aliciamento de \"mulas\" e no financiamento de despesas ligadas às\n remessas ilícitas, circunstâncias demonstradas por interceptações e\n documentos que evidenciam comandos, orientações, trocas de números e\n pagamentos por indicações.\n 5. A custódia cautelar também se revela necessária para resguardar a\n instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pois o\n agravante se encontra foragido, em local incerto e não sabido, e o\n modus operandi sofisticado indica risco concreto de reiteração\n delitiva caso permaneça em liberdade, o que torna inadequadas e\n insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.\n 6. O pedido de prisão domiciliar não merece acolhimento, porque as\n instâncias ordinárias consignaram que não há prova atual e idônea de\n que o agravante seja o único responsável pelos cuidados de filho\n menor, destacando-se, ainda, a sua condição de foragido e a\n antiguidade dos documentos apresentados, de modo que a revisão desse\n entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\n inviável na via estreita do habeas corpus.\n 7. A tese de violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus\n terem sido beneficiados com liberdade provisória ou prisão\n domiciliar, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede\n sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida\n supressão de instância.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,\n admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de\n flagrante ilegalidade.\n 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem\n pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal quando\n demonstrados, com base em elementos concretos, o papel de liderança\n do investigado em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas,\n o modus operandi sofisticado e a condição de foragido.\n 3. A ausência de prova de que o acusado é o único responsável pelos\n cuidados de filho menor de 12 anos impede a concessão de prisão\n domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo\n Penal.\n 4. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, originariamente, alegação\n de violação ao princípio da isonomia não apreciada pelo Tribunal de\n origem, sob pena de supressão de instância.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI;\n CPP, art. 319.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.016.520/SP, Rel. Min.\n Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN de\n 27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.324/GO, Rel. Min. Ribeiro\n Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg\n no HC n. 1.026.526/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\n Turma, j. 09.09.2025, DJEN de 17.09.2025; STJ, RHC n. 142.663/DF,\n Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe de\n 18.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antônio\n Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5d989eff96ae8a5f1ed7698a62d0078dd8ffb22d445d8cea25310267056b94c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
