# Registro público: STJ — 1083327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 109502478394fe2347f0e6ea9d96ca4a5320a5c0821c2d26cf6af1ae858af25a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado, em que
 se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição
 por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão de
 prisão domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo
 de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade
 de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante
 ilegalidade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está
 devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na proteção
 da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da
 lei penal, diante da alegada ausência de elementos concretos e do
 fato de se encontrar foragido; (iii) saber se é possível substituir
 a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou convertê-la
 em prisão domiciliar, com fundamento na condição do agravante de
 suposto único responsável por filho menor de 12 anos; (iv) saber se
 a alegada violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus
 estarem em liberdade provisória ou prisão domiciliar, pode ser
 examinada diretamente pelo Tribunal Superior, sem prévia análise
 pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
 consoante orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo
 Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de
 ofício apenas quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica no caso concreto.
 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
 de garantia da ordem pública, diante de indícios consistentes de que
 o agravante exerce papel de liderança em associação criminosa
 voltada ao tráfico internacional de drogas, com atuação no
 aliciamento de "mulas" e no financiamento de despesas ligadas às
 remessas ilícitas, circunstâncias demonstradas por interceptações e
 documentos que evidenciam comandos, orientações, trocas de números e
 pagamentos por indicações.
 5. A custódia cautelar também se revela necessária para resguardar a
 instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pois o
 agravante se encontra foragido, em local incerto e não sabido, e o
 modus operandi sofisticado indica risco concreto de reiteração
 delitiva caso permaneça em liberdade, o que torna inadequadas e
 insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
 6. O pedido de prisão domiciliar não merece acolhimento, porque as
 instâncias ordinárias consignaram que não há prova atual e idônea de
 que o agravante seja o único responsável pelos cuidados de filho
 menor, destacando-se, ainda, a sua condição de foragido e a
 antiguidade dos documentos apresentados, de modo que a revisão desse
 entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 inviável na via estreita do habeas corpus.
 7. A tese de violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus
 terem sido beneficiados com liberdade provisória ou prisão
 domiciliar, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede
 sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida
 supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de
 flagrante ilegalidade.
 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
 pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal quando
 demonstrados, com base em elementos concretos, o papel de liderança
 do investigado em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas,
 o modus operandi sofisticado e a condição de foragido.
 3. A ausência de prova de que o acusado é o único responsável pelos
 cuidados de filho menor de 12 anos impede a concessão de prisão
 domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo
 Penal.
 4. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, originariamente, alegação
 de violação ao princípio da isonomia não apreciada pelo Tribunal de
 origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI;
 CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.016.520/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN de
 27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.324/GO, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg
 no HC n. 1.026.526/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 09.09.2025, DJEN de 17.09.2025; STJ, RHC n. 142.663/DF,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe de
 18.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antônio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
 PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. FORAGIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado, em que
 se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição
 por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão de
 prisão domiciliar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo
 de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade
 de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante
 ilegalidade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está
 devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na proteção
 da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da
 lei penal, diante da alegada ausência de elementos concretos e do
 fato de se encontrar foragido; (iii) saber se é possível substituir
 a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou convertê-la
 em prisão domiciliar, com fundamento na condição do agravante de
 suposto único responsável por filho menor de 12 anos; (iv) saber se
 a alegada violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus
 estarem em liberdade provisória ou prisão domiciliar, pode ser
 examinada diretamente pelo Tribunal Superior, sem prévia análise
 pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
 consoante orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo
 Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de
 ofício apenas quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica no caso concreto.
 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
 de garantia da ordem pública, diante de indícios consistentes de que
 o agravante exerce papel de liderança em associação criminosa
 voltada ao tráfico internacional de drogas, com atuação no
 aliciamento de "mulas" e no financiamento de despesas ligadas às
 remessas ilícitas, circunstâncias demonstradas por interceptações e
 documentos que evidenciam comandos, orientações, trocas de números e
 pagamentos por indicações.
 5. A custódia cautelar também se revela necessária para resguardar a
 instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pois o
 agravante se encontra foragido, em local incerto e não sabido, e o
 modus operandi sofisticado indica risco concreto de reiteração
 delitiva caso permaneça em liberdade, o que torna inadequadas e
 insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
 6. O pedido de prisão domiciliar não merece acolhimento, porque as
 instâncias ordinárias consignaram que não há prova atual e idônea de
 que o agravante seja o único responsável pelos cuidados de filho
 menor, destacando-se, ainda, a sua condição de foragido e a
 antiguidade dos documentos apresentados, de modo que a revisão desse
 entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 inviável na via estreita do habeas corpus.
 7. A tese de violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus
 terem sido beneficiados com liberdade provisória ou prisão
 domiciliar, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede
 sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de
 flagrante ilegalidade.
 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
 pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal quando
 demonstrados, com base em elementos concretos, o papel de liderança
 do investigado em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas,
 o modus operandi sofisticado e a condição de foragido.
 3. A ausência de prova de que o acusado é o único responsável pelos
 cuidados de filho menor de 12 anos impede a concessão de prisão
 domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo
 Penal.
 4. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, originariamente, alegação
 de violação ao princípio da isonomia não apreciada pelo Tribunal de
 origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI;
 CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.016.520/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN de
 27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.324/GO, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg
 no HC n. 1.026.526/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 09.09.2025, DJEN de 17.09.2025; STJ, RHC n. 142.663/DF,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe de
 18.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antônio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
