{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147388,"origem":"stj","sha256_origem":"5bba76954d60fe75e769d99c264b704f2c6528b0bc2b6387d5c508f40d94caeb","registro_original":{"id_fonte":"1439023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"228503","numero_registro":"202504725259","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO\n DE APARELHO CELULAR EM ENDEREÇO ALVO DE MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO\n DE FISHING EXPEDITION AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no\n qual se buscava o reconhecimento da ilicitude da apreensão e do uso\n probatório de dados extraídos de aparelho celular, bem como a\n nulidade das provas derivadas.\n 2. Fato relevante. No curso de investigação por organização\n criminosa e tráfico de drogas, foram deferidas medidas cautelares,\n incluindo busca e apreensão domiciliar em endereços vinculados a\n investigado, entre eles o imóvel onde se encontrava o agravante.\n Durante o cumprimento do mandado, foi apreendido aparelho celular\n localizado na residência. A defesa sustenta ausência de autorização\n judicial específica para análise do conteúdo do dispositivo e\n ocorrência de busca especulativa (fishing expedition).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do\n aparelho celular encontrado em residência objeto de mandado de busca\n e apreensão domiciliar, vinculada a investigado, mas em poder de\n pessoa não nominada na decisão judicial, configura pesca probatória\n (fishing expedition) apta a gerar nulidade da prova.\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a apreensão\n incidental do celular, em cumprimento de mandado de busca e\n apreensão específico e judicialmente autorizado, permite o\n enquadramento da situação na teoria do encontro fortuito de provas\n (serendipidade), legitimando a utilização das provas dela\n decorrentes.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O imóvel em que se encontrava o agravante era endereço\n especificamente abrangido por mandado de busca e apreensão\n domiciliar, expedido no contexto de investigação formalmente\n instaurada para apurar crimes graves (organização criminosa e\n tráfico de drogas), vinculada a investigado devidamente\n identificado.\n 6. A ordem judicial determinava, de forma expressa, a arrecadação de\n documentos, anotações, telefones celulares, computadores, mídias,\n dispositivos de armazenamento, objetos ilícitos e instrumentos\n relacionados ao objeto da investigação, abrangendo, portanto,\n aparelhos celulares encontrados no local que pudessem guardar\n relação com os fatos investigados.\n 7. A apreensão do aparelho celular encontrado na residência - com o\n filho do investigado - ocorreu de forma correta, durante o\n cumprimento regular de mandado de busca e apreensão legítimo e\n previamente autorizado, não se caracterizando diligência aleatória\n ou especulativa.\n 8. A ação policial mostrou-se direcionada e limitada aos contornos\n do mandado judicial, razão pela qual não há falar em revista\n exploratória ou pesca probatória (fishing expedition), tampouco em\n contaminação das provas derivadas, impondo-se a manutenção da\n decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A apreensão de aparelho celular durante o cumprimento de mandado\n de busca e apreensão domiciliar específico e judicialmente\n autorizado, em endereço vinculado a investigado, é lícita ainda que\n o dispositivo pertença a pessoa não nominada no mandado.\n 2. Não configura pesca probatória (fishing expedition) a apreensão\n de celular realizada em diligência direcionada e limitada aos termos\n da ordem judicial que autoriza a arrecadação de aparelhos\n eletrônicos relacionados à investigação.\n Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais\n expressamente mencionados no acórdão.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.691.251/MG, rel.\n Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 30/10/2025;\n STJ, RHC n. 223.311/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\n Turma, j. 25/11/2025, DJEN 2/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7677ec734f28dfa97ab0f5ef3ced16568b2ef7c45910f1857814d0296cb1a7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
