# Registro público: STJ — 228503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bba76954d60fe75e769d99c264b704f2c6528b0bc2b6387d5c508f40d94caeb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no
 qual se buscava o reconhecimento da ilicitude da apreensão e do uso
 probatório de dados extraídos de aparelho celular, bem como a
 nulidade das provas derivadas.
 2. Fato relevante. No curso de investigação por organização
 criminosa e tráfico de drogas, foram deferidas medidas cautelares,
 incluindo busca e apreensão domiciliar em endereços vinculados a
 investigado, entre eles o imóvel onde se encontrava o agravante.
 Durante o cumprimento do mandado, foi apreendido aparelho celular
 localizado na residência. A defesa sustenta ausência de autorização
 judicial específica para análise do conteúdo do dispositivo e
 ocorrência de busca especulativa (fishing expedition).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do
 aparelho celular encontrado em residência objeto de mandado de busca
 e apreensão domiciliar, vinculada a investigado, mas em poder de
 pessoa não nominada na decisão judicial, configura pesca probatória
 (fishing expedition) apta a gerar nulidade da prova.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a apreensão
 incidental do celular, em cumprimento de mandado de busca e
 apreensão específico e judicialmente autorizado, permite o
 enquadramento da situação na teoria do encontro fortuito de provas
 (serendipidade), legitimando a utilização das provas dela
 decorrentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O imóvel em que se encontrava o agravante era endereço
 especificamente abrangido por mandado de busca e apreensão
 domiciliar, expedido no contexto de investigação formalmente
 instaurada para apurar crimes graves (organização criminosa e
 tráfico de drogas), vinculada a investigado devidamente
 identificado.
 6. A ordem judicial determinava, de forma expressa, a arrecadação de
 documentos, anotações, telefones celulares, computadores, mídias,
 dispositivos de armazenamento, objetos ilícitos e instrumentos
 relacionados ao objeto da investigação, abrangendo, portanto,
 aparelhos celulares encontrados no local que pudessem guardar
 relação com os fatos investigados.
 7. A apreensão do aparelho celular encontrado na residência - com o
 filho do investigado - ocorreu de forma correta, durante o
 cumprimento regular de mandado de busca e apreensão legítimo e
 previamente autorizado, não se caracterizando diligência aleatória
 ou especulativa.
 8. A ação policial mostrou-se direcionada e limitada aos contornos
 do mandado judicial, razão pela qual não há falar em revista
 exploratória ou pesca probatória (fishing expedition), tampouco em
 contaminação das provas derivadas, impondo-se a manutenção da
 decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A apreensão de aparelho celular durante o cumprimento de mandado
 de busca e apreensão domiciliar específico e judicialmente
 autorizado, em endereço vinculado a investigado, é lícita ainda que
 o dispositivo pertença a pessoa não nominada no mandado.
 2. Não configura pesca probatória (fishing expedition) a apreensão
 de celular realizada em diligência direcionada e limitada aos termos
 da ordem judicial que autoriza a arrecadação de aparelhos
 eletrônicos relacionados à investigação.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no acórdão.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.691.251/MG, rel.
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 30/10/2025;
 STJ, RHC n. 223.311/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 25/11/2025, DJEN 2/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO
 DE APARELHO CELULAR EM ENDEREÇO ALVO DE MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO
 DE FISHING EXPEDITION AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no
 qual se buscava o reconhecimento da ilicitude da apreensão e do uso
 probatório de dados extraídos de aparelho celular, bem como a
 nulidade das provas derivadas.
 2. Fato relevante. No curso de investigação por organização
 criminosa e tráfico de drogas, foram deferidas medidas cautelares,
 incluindo busca e apreensão domiciliar em endereços vinculados a
 investigado, entre eles o imóvel onde se encontrava o agravante.
 Durante o cumprimento do mandado, foi apreendido aparelho celular
 localizado na residência. A defesa sustenta ausência de autorização
 judicial específica para análise do conteúdo do dispositivo e
 ocorrência de busca especulativa (fishing expedition).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do
 aparelho celular encontrado em residência objeto de mandado de busca
 e apreensão domiciliar, vinculada a investigado, mas em poder de
 pessoa não nominada na decisão judicial, configura pesca probatória
 (fishing expedition) apta a gerar nulidade da prova.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a apreensão
 incidental do celular, em cumprimento de mandado de busca e
 apreensão específico e judicialmente autorizado, permite o
 enquadramento da situação na teoria do encontro fortuito de provas
 (serendipidade), legitimando a utilização das provas dela
 decorrentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O imóvel em que se encontrava o agravante era endereço
 especificamente abrangido por mandado de busca e apreensão
 domiciliar, expedido no contexto de investigação formalmente
 instaurada para apurar crimes graves (organização criminosa e
 tráfico de drogas), vinculada a investigado devidamente
 identificado.
 6. A ordem judicial determinava, de forma expressa, a arrecadação de
 documentos, anotações, telefones celulares, computadores, mídias,
 dispositivos de armazenamento, objetos ilícitos e instrumentos
 relacionados ao objeto da investigação, abrangendo, portanto,
 aparelhos celulares encontrados no local que pudessem guardar
 relação com os fatos investigados.
 7. A apreensão do aparelho celular encontrado na residência - com o
 filho do investigado - ocorreu de forma correta, durante o
 cumprimento regular de mandado de busca e apreensão legítimo e
 previamente autorizado, não se caracterizando diligência aleatória
 ou especulativa.
 8. A ação policial mostrou-se direcionada e limitada aos contornos
 do mandado judicial, razão pela qual não há falar em revista
 exploratória ou pesca probatória (fishing expedition), tampouco em
 contaminação das provas derivadas, impondo-se a manutenção da
 decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A apreensão de aparelho celular durante o cumprimento de mandado
 de busca e apreensão domiciliar específico e judicialmente
 autorizado, em endereço vinculado a investigado, é lícita ainda que
 o dispositivo pertença a pessoa não nominada no mandado.
 2. Não configura pesca probatória (fishing expedition) a apreensão
 de celular realizada em diligência direcionada e limitada aos termos
 da ordem judicial que autoriza a arrecadação de aparelhos
 eletrônicos relacionados à investigação.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no acórdão.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.691.251/MG, rel.
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 30/10/2025;
 STJ, RHC n. 223.311/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 25/11/2025, DJEN 2/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 5bba76954d60fe75e769d99c264b704f2c6528b0bc2b6387d5c508f40d94caeb
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

