# Registro público: STJ — 1083723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e89bb6ab41c754d25a7e897b76772d82afa4ac1826af30ec4d406c4e1bb1003

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
 eleita, no qual se pleiteava absolvição do paciente, afastamento do
 reconhecimento de desígnios autônomos para incidência do concurso
 formal impróprio e revisão de capítulos da dosimetria, inclusive
 quanto às consequências do crime, à luz de alegado álibi e da
 inexistência de prejuízo ou devolução de bens.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para promover
 absolvição ou alterar a classificação típica com base em reavaliação
 do conjunto fático-probatório; (ii) é possível apreciar, nesta
 instância, o afastamento das consequências do crime não enfrentado
 pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância; e (iii)
 a definição de concurso formal impróprio, fundada em desígnios
 autônomos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pode ser revista
 na via estreita do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante
 ilegalidade, a qual não se evidenciou no caso.
 4. As pretensões de absolvição e de alteração do enquadramento
 típico demandam revolvimento do acervo fático-probatório
 (declarações convergentes das vítimas, testemunhos policiais,
 intensas comunicações entre envolvidos antes, durante e após os
 fatos, quebras de sigilo telefônico e telemático e perícia em
 celulares), providência incompatível com a via eleita.
 5. O capítulo relativo ao afastamento das consequências do crime, à
 míngua de análise expressa pelo Tribunal de origem, não pode ser
 conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
 instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no
 art. 105, I, "c", da Constituição.
 6. A revisão do reconhecimento de desígnios autônomos e, por
 conseguinte, da incidência do concurso formal impróprio (art. 70,
 caput, parte final, do Código Penal) exige reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável em habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 somente admitindo concessão quando caracterizada flagrante
 ilegalidade. 2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias
 sobre autoria, materialidade e existência de desígnios autônomos,
 inclusive para afastar o concurso formal impróprio, demanda
 revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 3.
 Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida
 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
 instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I,
 "c"; CP, art. 70, caput, parte final.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
 Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
 DJEN de 18/3/2026; AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª.
 Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; AgRg no AREsp n. 3.121.362/SP,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL
 IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
 eleita, no qual se pleiteava absolvição do paciente, afastamento do
 reconhecimento de desígnios autônomos para incidência do concurso
 formal impróprio e revisão de capítulos da dosimetria, inclusive
 quanto às consequências do crime, à luz de alegado álibi e da
 inexistência de prejuízo ou devolução de bens.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para promover
 absolvição ou alterar a classificação típica com base em reavaliação
 do conjunto fático-probatório; (ii) é possível apreciar, nesta
 instância, o afastamento das consequências do crime não enfrentado
 pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância; e (iii)
 a definição de concurso formal impróprio, fundada em desígnios
 autônomos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pode ser revista
 na via estreita do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante
 ilegalidade, a qual não se evidenciou no caso.
 4. As pretensões de absolvição e de alteração do enquadramento
 típico demandam revolvimento do acervo fático-probatório
 (declarações convergentes das vítimas, testemunhos policiais,
 intensas comunicações entre envolvidos antes, durante e após os
 fatos, quebras de sigilo telefônico e telemático e perícia em
 celulares), providência incompatível com a via eleita.
 5. O capítulo relativo ao afastamento das consequências do crime, à
 míngua de análise expressa pelo Tribunal de origem, não pode ser
 conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
 instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no
 art. 105, I, "c", da Constituição.
 6. A revisão do reconhecimento de desígnios autônomos e, por
 conseguinte, da incidência do concurso formal impróprio (art. 70,
 caput, parte final, do Código Penal) exige reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável em habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 somente admitindo concessão quando caracterizada flagrante
 ilegalidade. 2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias
 sobre autoria, materialidade e existência de desígnios autônomos,
 inclusive para afastar o concurso formal impróprio, demanda
 revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 3.
 Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida
 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
 instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I,
 "c"; CP, art. 70, caput, parte final.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
 Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
 DJEN de 18/3/2026; AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª.
 Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; AgRg no AREsp n. 3.121.362/SP,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e89bb6ab41c754d25a7e897b76772d82afa4ac1826af30ec4d406c4e1bb1003
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

