# Registro público: STJ — 236120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa3e59710723fa48736114137760e553e7e037ddf104e912693336ff2d15a49d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439029
- **Número de registro na fonte:** 202601367192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a
 revogação da prisão preventiva.
 2. Prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito que apura, em
 tese, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (submetralhadora
 e munições) e participação em organização criminosa. Elementos
 informativos indicam apreensão de mochila com armamento e munições
 durante patrulhamento e depoimentos policiais corroborando boletim
 de ocorrência. Apontamento de participação em facção criminosa,
 extenso histórico criminal, reincidência e condição atual de
 foragido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentação
 idônea, concreta e individualizada para a prisão preventiva; (ii)
 saber se a manutenção da custódia caracteriza constrangimento ilegal
 diante da alegada suficiência de medidas cautelares diversas; e
 (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o
 revolvimento fático-probatório quanto à materialidade e aos indícios
 de autoria que embasam a decisão cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de primeira instância apresenta fundamentação concreta
 e idônea para a prisão preventiva, evidenciando materialidade e
 indícios suficientes de autoria (apreensão de arma de uso restrito e
 munições, depoimentos policiais) e o perigo gerado pelo estado de
 liberdade, especialmente pela vinculação a organização criminosa e
 pelo risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art.
 312 do CPP.
 5. A necessidade de garantia da ordem pública justifica a segregação
 cautelar, considerando a reincidência e o histórico criminal com
 múltiplas anotações, circunstâncias que denotam contumácia delitiva
 e periculosidade concreta.
 6. A via do habeas corpus e seus respectivos recursos não comporta
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para
 reavaliar materialidade e indícios de autoria reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias.
 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e
 insuficientes para acautelar a ordem pública quando presentes
 elementos concretos de risco de reiteração e vinculação a
 organização criminosa.
 8. A contemporaneidade da medida está demonstrada, ante a sequência
 de atos investigativos necessários (como laudo pericial), sem
 descurar da urgência e da atualidade do risco.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A presença de risco concreto de reiteração delitiva, reforçada
 por histórico criminal e reincidência, autoriza a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública. 2. O habeas corpus não comporta
 revolvimento fático-probatório para reavaliar materialidade e
 indícios de autoria que embasam a prisão preventiva reconhecida
 pelas instâncias ordinárias. 3. Medidas cautelares diversas da
 prisão são inadequadas quando há fundamentação concreta indicando
 periculosidade e insuficiência de providências menos gravosas. 4. A
 contemporaneidade da prisão preventiva pode ser reconhecida quando
 justificada por atos investigativos essenciais à comprovação da
 materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.051/SP,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 1º/7/2025, DJe de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024;
 AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n.
 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC 152.029/RS,
 Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
 Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; AgRg
 no HC 572.617/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
 julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020; AgRg no RHC 193.978/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
 DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg
 no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
 FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a
 revogação da prisão preventiva.
 2. Prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito que apura, em
 tese, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (submetralhadora
 e munições) e participação em organização criminosa. Elementos
 informativos indicam apreensão de mochila com armamento e munições
 durante patrulhamento e depoimentos policiais corroborando boletim
 de ocorrência. Apontamento de participação em facção criminosa,
 extenso histórico criminal, reincidência e condição atual de
 foragido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentação
 idônea, concreta e individualizada para a prisão preventiva; (ii)
 saber se a manutenção da custódia caracteriza constrangimento ilegal
 diante da alegada suficiência de medidas cautelares diversas; e
 (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o
 revolvimento fático-probatório quanto à materialidade e aos indícios
 de autoria que embasam a decisão cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de primeira instância apresenta fundamentação concreta
 e idônea para a prisão preventiva, evidenciando materialidade e
 indícios suficientes de autoria (apreensão de arma de uso restrito e
 munições, depoimentos policiais) e o perigo gerado pelo estado de
 liberdade, especialmente pela vinculação a organização criminosa e
 pelo risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art.
 312 do CPP.
 5. A necessidade de garantia da ordem pública justifica a segregação
 cautelar, considerando a reincidência e o histórico criminal com
 múltiplas anotações, circunstâncias que denotam contumácia delitiva
 e periculosidade concreta.
 6. A via do habeas corpus e seus respectivos recursos não comporta
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para
 reavaliar materialidade e indícios de autoria reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias.
 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e
 insuficientes para acautelar a ordem pública quando presentes
 elementos concretos de risco de reiteração e vinculação a
 organização criminosa.
 8. A contemporaneidade da medida está demonstrada, ante a sequência
 de atos investigativos necessários (como laudo pericial), sem
 descurar da urgência e da atualidade do risco.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A presença de risco concreto de reiteração delitiva, reforçada
 por histórico criminal e reincidência, autoriza a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública. 2. O habeas corpus não comporta
 revolvimento fático-probatório para reavaliar materialidade e
 indícios de autoria que embasam a prisão preventiva reconhecida
 pelas instâncias ordinárias. 3. Medidas cautelares diversas da
 prisão são inadequadas quando há fundamentação concreta indicando
 periculosidade e insuficiência de providências menos gravosas. 4. A
 contemporaneidade da prisão preventiva pode ser reconhecida quando
 justificada por atos investigativos essenciais à comprovação da
 materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.051/SP,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 1º/7/2025, DJe de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024;
 AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n.
 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC 152.029/RS,
 Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
 Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; AgRg
 no HC 572.617/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
 julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020; AgRg no RHC 193.978/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
 DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg
 no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** aa3e59710723fa48736114137760e553e7e037ddf104e912693336ff2d15a49d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aa3e59710723fa48736114137760e553e7e037ddf104e912693336ff2d15a49d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

