# Registro público: STJ — 1080506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d597d56b8b285dfe9bb12fe40ce2b2468e4ff6ee186484f65016bb8055b7e24a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439030
- **Número de registro na fonte:** 202600922563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus impetrado pela Defesa.
 2. Condenação com trânsito em julgado em 07/10/2018, conforme autos
 do AREsp 1.120.238/ES. Impetração do writ quase nove anos após o
 trânsito em julgado, com alegação de nulidade absoluta do édito
 condenatório por fundamento exclusivo em elementos inquisitoriais,
 inclusive reconhecimento realizado apenas na fase policial, em
 violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
 3. Pretensão de afastar os óbices processuais, superar a preclusão
 temporal e obter o reconhecimento de constrangimento ilegal para
 concessão da ordem, inclusive de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal após
 o trânsito em julgado da condenação, inaugurando competência desta
 Corte.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a impetração tardia,
 quase nove anos após o trânsito em julgado, está sujeita à preclusão
 temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício,
 notadamente diante das alegações de condenação fundada em prova
 inquisitorial e reconhecimento apenas policial, sem prova
 pré-constituída válida nos autos do writ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A orientação consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus
 substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se exceção
 apenas diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado.
 8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna a pretensão
 veiculada no writ de natureza revisional, hipótese que não inaugura
 a competência desta Corte, conforme a CR/1988, art. 105, I, e, e
 art. 108, I, b.
 9. A impetração tardia sujeita-se à preclusão temporal sui generis,
 em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
 processual, o que impede o conhecimento do writ quando manejado
 muito tempo após o ato atacado.
 10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 11. A ausência de prova pré-constituída idônea que demonstre
 constrangimento ilegal impede o exame e a concessão de ordem de
 ofício em sede de cognição sumária própria do habeas corpus.
 12. As alegações de condenação baseada em elementos inquisitoriais e
 reconhecimento apenas policial demandam análise aprofundada do
 contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ,
 não havendo manifesta ilegalidade a justificar excepcional
 conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 ou de revisão criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A
 impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado, sem
 julgamento anterior nesta Corte, consubstancia pretensão revisional
 e não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O
 manejo tardio do habeas corpus está sujeito à preclusão temporal, em
 respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A
 ausência de prova pré-constituída e a necessidade de aprofundado
 exame fático-probatório impedem o conhecimento do writ e a concessão
 de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art.
 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta
 Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j.
 09/02/2021; STF, HC 146.216-AgR, Plenário, j. 27/10/2017; STJ, AgRg
 no HC 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17/08/2021; STJ, AgRg no HC
 851.309/MG, Quinta Turma, j. 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP,
 Sexta Turma, j. 14/06/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO
 TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus impetrado pela Defesa.
 2. Condenação com trânsito em julgado em 07/10/2018, conforme autos
 do AREsp 1.120.238/ES. Impetração do writ quase nove anos após o
 trânsito em julgado, com alegação de nulidade absoluta do édito
 condenatório por fundamento exclusivo em elementos inquisitoriais,
 inclusive reconhecimento realizado apenas na fase policial, em
 violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
 3. Pretensão de afastar os óbices processuais, superar a preclusão
 temporal e obter o reconhecimento de constrangimento ilegal para
 concessão da ordem, inclusive de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal após
 o trânsito em julgado da condenação, inaugurando competência desta
 Corte.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a impetração tardia,
 quase nove anos após o trânsito em julgado, está sujeita à preclusão
 temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício,
 notadamente diante das alegações de condenação fundada em prova
 inquisitorial e reconhecimento apenas policial, sem prova
 pré-constituída válida nos autos do writ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A orientação consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus
 substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se exceção
 apenas diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado.
 8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna a pretensão
 veiculada no writ de natureza revisional, hipótese que não inaugura
 a competência desta Corte, conforme a CR/1988, art. 105, I, e, e
 art. 108, I, b.
 9. A impetração tardia sujeita-se à preclusão temporal sui generis,
 em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
 processual, o que impede o conhecimento do writ quando manejado
 muito tempo após o ato atacado.
 10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 11. A ausência de prova pré-constituída idônea que demonstre
 constrangimento ilegal impede o exame e a concessão de ordem de
 ofício em sede de cognição sumária própria do habeas corpus.
 12. As alegações de condenação baseada em elementos inquisitoriais e
 reconhecimento apenas policial demandam análise aprofundada do
 contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ,
 não havendo manifesta ilegalidade a justificar excepcional
 conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 ou de revisão criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A
 impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado, sem
 julgamento anterior nesta Corte, consubstancia pretensão revisional
 e não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O
 manejo tardio do habeas corpus está sujeito à preclusão temporal, em
 respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A
 ausência de prova pré-constituída e a necessidade de aprofundado
 exame fático-probatório impedem o conhecimento do writ e a concessão
 de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art.
 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta
 Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j.
 09/02/2021; STF, HC 146.216-AgR, Plenário, j. 27/10/2017; STJ, AgRg
 no HC 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17/08/2021; STJ, AgRg no HC
 851.309/MG, Quinta Turma, j. 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP,
 Sexta Turma, j. 14/06/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** d597d56b8b285dfe9bb12fe40ce2b2468e4ff6ee186484f65016bb8055b7e24a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d597d56b8b285dfe9bb12fe40ce2b2468e4ff6ee186484f65016bb8055b7e24a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

